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Ínicio » Estudantes » Acesso ao Ensino Superior » Perguntas Frequentes
 
Índice das Perguntas Frequentes
 

- B. 1. Quais as condições necessárias para poder utilizar o regime? 
- B. 2. Concluí o ensino secundário estrangeiro. Quais as instituições de ensino superior a que me posso candidatar?
- B. 3. Concluí o ensino secundário português. Quais as instituições de ensino superior a que me posso candidatar?
- B. 4. Concluí um diploma europeu de estudos secundários. Quais as instituições de ensino superior a que me posso candidatar?
- B. 5. Que documentos tenho de apresentar para a candidatura?
- B. 6. A quantos cursos se pode concorrer nos regimes especiais?
- B. 7. Onde posso apresentar a minha candidatura?
- B. 8. Quando posso apresentar a minha candidatura?
- B. 9. Quantas vagas há para cada curso em cada instituição?
- B. 10. Posso apresentar a minha candidatura através de mais de um dos regimes especiais? 
- B. 11. Já sou licenciado. Posso apresentar a minha candidatura através dos regimes especiais? 
- B. 12. Obtive colocação pelos regimes especiais, mas não efetuei a matrícula e inscrição. Quais as consequências?
- B. 13. Quem é considerado familiar?
- B. 14. Sou funcionário público em missão no estrangeiro equiparado ao nível diplomático. Qual o regime que se aplica a mim e aos meus familiares?

 
B. 1. Quais as condições necessárias para poder utilizar o regime? 
O regime destina-se a cidadãos portugueses e seus familiares que os acompanhem que, à data da apresentação do requerimento de matrícula e inscrição se encontrem há mais de dois anos em país estrangeiro na qualidade de:
  • Bolseiros, ou equiparados, do Governo Português, no Estrangeiro;
  • Funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro; ou
  • Funcionários portugueses da União Europeia.
E que estejam habilitados com:
  • Curso de ensino secundário estrangeiro:
    • Completado em país estrangeiro; e
    • Que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
Ou
  • Curso de ensino secundário português:
    • Completado em país estrangeiro.

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B. 2. Concluí o ensino secundário estrangeiro. Quais as instituições de ensino superior a que me posso candidatar?
Se o estudante concluiu o ensino secundário estrangeiro (ver condições exigidas na pergunta B.1) pode requerer a matrícula e inscrição a par instituição/curso de ensino superior congénere do curso para que dispõe de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respetivo, sendo que, se entende por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.

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B. 3. Concluí o ensino secundário português. Quais as instituições de ensino superior a que me posso candidatar?
Se o estudante concluiu o ensino secundário português (ver condições exigidas na pergunta B.1) pode requerer a matrícula e inscrição a par instituição/curso para que comprove a aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa. 

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B. 4. Concluí um diploma europeu de estudos secundários. Quais as instituições de ensino superior a que me posso candidatar?
O aluno ao concluir o ensino secundário das escolas europeias (ver condições exigidas na pergunta B.1) necessita comprovar aprovação nas disciplinas correspondentes às provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso pretendido, mas sempre que o aluno não reúna as disciplinas exigidas, pode candidatar-se ao par instituição/curso de ensino superior congénere do curso para que dispõe de habilitação académica para ingresso no ensino superior oficial do país respetivo, como sucede quando o aluno conclui o ensino secundário estrangeiro. 

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B. 5. Que documentos tenho de apresentar para a candidatura?
  • Boletim de candidatura (os boletins são adquiridos nos GAES) – Se o candidato for menor de idade o boletim deve ser assinado pelo titular do poder paternal ou tutor;
  • Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou outros documentos oficiais, legalmente admissíveis;
  • Documento comprovativo da situação de bolseiro/funcionário ou seu familiar que o acompanha, onde ateste a data de início da situação e se esta se mantém à data da candidatura;
  • Documento comprovativo de residência permanente há mais de dois anos nesse país estrangeiro, sendo que, no caso de familiar deve constar expressamente que se encontra a acompanhar o funcionário;
  • Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro, acompanhado de declaração que certifique ser o mesmo suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial e Declaração dos Serviços Oficiais de Educação desse país de que esta habilitação é suficiente para aí ingressar em curso superior congénere daquele que é pretendido em Portugal; ou
  • Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro:
    • Comprovando aprovação nas disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas, no ano em causa, pelo par instituição/curso de ensino superior onde pretendem ingressar;
      • Quando o aluno do ensino secundário europeu não reúna as disciplinas exigidas, declaração dos Serviços Oficiais de Educação desse país de que esta habilitação é suficiente para aí ingressar em curso superior congénere daquele que é pretendido em Portugal;
  • Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos ou requisitos especiais, quando exigidos;
  • Documento comprovativo da prévia anuência da instituição de ensino para o caso das candidaturas ao ensino superior privado.

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B. 6. A quantos cursos se pode concorrer nos regimes especiais?
O aluno pode indicar até três pares instituição/curso no boletim de candidatura, por ordem de preferência.

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B. 7. Onde posso apresentar a minha candidatura?
Os processos são entregues exclusivamente, presencialmente, nos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior.

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B. 8. Quando posso apresentar a minha candidatura?
No prazo de 30 de julho a 14 de agosto de 2012. Poderá consultar todos os prazos no respetivo calendário.

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B. 9. Quantas vagas há para cada curso em cada instituição?
O número de estudantes abrangidos pelos regimes especiais, a admitir em cada par instituição/curso para o conjunto os regimes especiais não pode exceder, em cada ano letivo, 10% das vagas aprovadas para o concurso nacional ou local de acesso ou para os concursos institucionais relativos ao ano letivo em causa.

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B. 10. Posso apresentar a minha candidatura através de mais de um dos regimes especiais? 
Num ano letivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes especiais previstos na legislação em vigor.

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B. 11. Já sou licenciado. Posso apresentar a minha candidatura através dos regimes especiais? 
O estudante, neste caso, não pode requerer matrícula e inscrição através dos regimes especiais, exceto os titulares do grau de bacharel que pretendam prosseguir estudos tendo em vista a obtenção do grau de licenciado na mesma área ou os oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas.

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B. 12. Obtive colocação pelos regimes especiais, mas não efetuei a matrícula e inscrição. Quais as consequências?
O estudante colocado pelos regimes especiais que não efetue a matrícula e inscrição na respetiva instituição de ensino superior no prazo fixado no calendário, salvo por motivo justificado e comprovado documentalmente, não pode no ano letivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior público ou requerê-la através dos regimes especiais.

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B. 13. Quem é considerado familiar?
O cônjuge, o parente e afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição, nomeadamente, o cônjuge, os filhos, os enteados, os netos, os irmãos.

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B. 14. Sou funcionário público em missão no estrangeiro equiparado ao nível diplomático. Qual o regime que se aplica a mim e aos meus familiares?
Se a equiparação ocorrer apenas a nível remuneratório, a situação não permite preencher as condições legais para ser considerado funcionário diplomático neste âmbito e, nessa medida e na maioria das vezes, o funcionário (ou o seu familiar) poderá ser integrado neste Regime B. (caso reúna as condições) e não no Regime A. destinado aos Funcionários Portugueses de Missão Diplomática Portuguesa no Estrangeiro e seus Familiares que os Acompanhem, sendo necessária uma análise casuística da situação. 

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