1. Quem deve inscrever-se para a realização de exames finais nacionais, exames a nível de escola equivalente aos nacionais ou provas de equivalência à frequência do ensino secundário?
Devem inscrever-se para a realização de exames finais nacionais, exames a nível de escola equivalentes aos nacionais ou provas de equivalência à frequência do ensino secundário os estudantes: - Que tenham de realizar exames para a aprovação em disciplinas dos seus cursos de ensino secundário;
- Que pretendam realizar melhoria de classificação de disciplinas do ensino secundário em que já obtiveram aprovação;
- Que pretendam realizar provas de ingresso.
Atenção : A inscrição nos exames do ensino secundário está, naturalmente, condicionada à satisfação das condições fixadas nos diplomas legais aplicáveis (Calendário Anual de Exames - Despacho n.º 1942/2012, de 10 de fevereiro, Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário de 2012, entre outros). Pode obter informações mais completas junto da sua escola de ensino secundário.
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2. Como se obtém aprovação num curso do ensino secundário?
2.1. Estudantes dos cursos do ensino secundário (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 24/2006, de 6 de fevereiro, 272/2007, de 26 de julho, e 50/2011, de 8 de abril) Para concluir um curso do ensino secundário os alunos têm de obter aprovação em todas as disciplinas do plano de estudo do respetivo curso. A aprovação dos alunos dos cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º s 259/2006, de 14 de março, 1322/2007, de 4 de outubro e 244/2011, de 21 de junho, em disciplinas sujeitas a exame final nacional, pode obter-se por frequência e exame final obrigatório (alunos internos) ou unicamente pela realização do exame final nacional (alunos autopropostos). A aprovação dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente pode, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2008, de 7 de janeiro, obter-se por exames finais nacionais nas disciplinas homólogas dos cursos científico-humanísticos do ensino regular, nos termos do Regulamento das Provas e de Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário. A aprovação nas disciplinas dos cursos tecnológicos incluindo os do ensino recorrente e dos cursos artísticos especializados incluindo os do ensino recorrente não está sujeita a exames finais nacionais. A aprovação em cada disciplina pode obter-se por frequência (alunos internos) ou por prova de equivalência à frequência (alunos autopropostos). No entanto, caso realizem exames finais nacionais como provas de ingresso, podem utilizá-los para aprovação nas disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, em alternativa às provas de equivalência à frequência. Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que na respetiva classificação final (CFD) obtenha, pelo menos, 10 valores (numa escala de 0 a 20). Como se calcula a classificação final de uma disciplina (cursos científico-humanísticos, cursos tecnológicos e cursos artístitcos especializados - Decretos-Leis n.ºs 74/2004, de 26 de março, 272/2007, de 26 de julho, e 50/2011, de 8 de abril)? Nas disciplinas anuais, a classificação final da disciplina (CFD) é a classificação interna anual (CI): CFD = CI Nas disciplinas bienais e trienais não sujeitas a exame final nacional, a classificação final da disciplina é a média aritmética simples das classificações internas anuais: | CFD = CI10 CI11 2 | ou | CFD = CI10 CI11 CI12 3 |
Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional, a classificação final da disciplina é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte fórmula: CFD = (7CIF 3CE)/10 Para os alunos autopropostos , a classificação final da disciplina é a obtida em exame: CFD = CE Em que disciplinas é obrigatório fazer exame final nacional (Decretos‑Leis n. os 74/2004, de 26 de março, 272/2007, de 26 de junho, e 50/2011, 8 de abril)? Nos cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 259/2006, de 14 de março, 1322/2007, de 4 de outubro, e 244/2011, de 21 de junho, é obrigatório: - Os alunos do 11.º ano de escolaridade, quer sejam internos ou autopropostos, inscrevem-se nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno ( ver exemplo );
No ato de inscrição para admissão dos exames finais nacionais do ensino secundário o aluno fica vinculado, até ao final do ano letivo, nas duas disciplinas bienais que optou.
- Os alunos do 12.º ano de escolaridade, quer sejam internos ou autopropostos, realizam obrigatoriamente, para conclusão do curso, exame final nacional na disciplina de Português da componente de formação geral e na disciplina trienal da componente de formação específica.
O elenco dos exames finais nacionais do ensino secundário consta da Tabela A. Para admissão ao exame final nacional nas disciplinas em que o mesmo é obrigatório, o aluno interno deverá obter uma classificação igual ou superior a 10 valores na média das classificações internas anuais das disciplinas, não podendo ser inferior a 8 valores a classificação de frequência no ano terminal das mesmas. A inscrição para exame é obrigatória para todos os alunos, mesmo para aqueles que se encontram em regime de frequência (alunos internos). | Exemplo de opção nas disciplinas bienais do 11.º ano: Disciplinas terminais do 11.º ano do Curso de Línguas e Humanidades - Formação Geral - Filosofia
- Formação Específica (disciplinas bienais escolhidas pelo aluno)
_ Geografia A _ Literatura Portuguesa Em 2011/2012, o aluno que esteja a frequentar o 11.º ano de escolaridade, pela primeira vez, tem de realizar exames finais nacionais em duas disciplinas bienais da formação específica ou em uma delas e em Filosofia da componente de formação geral. Assim, opta por um dos seguintes conjuntos: (1) Geografia A e Literatura Portuguesa ou (2) Geografia A e Filosofia ou (3) Literatura Portuguesa e Filosofia Nestas disciplinas, sujeitas a exame final nacional, a classificação final da disciplina obtém-se: CFD=(7CIF 3CE)/10 De acordo com a opção do aluno verifica-se que: - Em (1) na disciplina de Filosofia ou aprova por frequência, como aluno interno,
CFD=(CI10 CI11)/2 - ou aprova, como aluno autoproposto, CFD=CE; - Em (2) na disciplina de Literatura Portuguesa ou aprova por frequência como aluno interno
CFD=(CI10 CI11)/2 - ou aprova como aluno autoproposto CFD=CE; - Em (3) na disciplina de Geografia A ou aprova por frequência como aluno interno
CFD=(CI10 CI11)/2 - ou aprova como aluno autoproposto CFD=CE; Em 2011/2012: - o aluno que se encontre a repetir o 11.º ano de escolaridade pode igualmente beneficiar da situação acima exemplificada, desde que não tenha concluído a disciplina de Filosofia nem a disciplina bienal da formação específica na qual não pretende realizar exame final nacional e que é em (2) Literatura Portuguesa e em (3) Geografia A;
- o aluno que frequenta o 12.º ano de escolaridade pode também beneficiar da mesma situação exemplificada, desde que ainda não tenha concluído a disciplina de Filosofia nem a disciplina bienal da formação específica na qual não pretende realizar exame final nacional e que é em (2) Literatura Portuguesa e em (3) Geografia A.
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Como se calcula a classificação final dos cursos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março? Cursos Científico-Humanísticos regulados pela Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º s 259/2006, de 14 de março, 1322/2007, de 4 de outubro e 244/2011, de 21 de junho A classificação final destes cursos é a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final obtida em todas as disciplinas do plano de estudo do respetivo curso, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa.
Cursos Tecnológicos A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula: CF = 9MCD 1PAT 10 em que: CF = classificação final do curso (com arredondamento às unidades); MCD = média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas, projeto tecnológico e estágio do respetivo curso, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa; PAT = classificação obtida na prova de aptidão tecnológica.
Cursos Artísticos Especializados A classificação final de um curso artístico do ensino secundário de Artes Visuais e Audiovisuais é o resultado da aplicação da seguinte fórmula: CFC = 8MCD 2PAA 10 em que: CFC = classificação final do curso (com arredondamento às unidades); MCD = média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e na formação em contexto de trabalho do respetivo curso, exceto na disciplina de Educação Moral e Religiosa; PAA = classificação obtida na prova de aptidão artística. A classificação final de um curso artístico do ensino secundário de Dança e de Música é a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa.
Cursos Profissionais A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula: CF = 2MCD (0,3FCT 0,7PAP) 3 em que: CF = classificação final do curso (com arredondamento às unidades); MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas; FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas; PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.
Cursos do Ensino Recorrente A classificação final destes cursos é calculada de acordo com a especificidade de cada curso de nível secundário de educação.
2.2. Como se calcula a classificação final dos cursos extintos? Cursos instituídos pelo Decreto‑Lei n.º 286/89, de 29 de agosto A classificação final de um curso do ensino secundário é a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa e de Desenvolvimento Pessoal e Social.
Cursos do 12.º ano da via de ensino A conclusão de um curso do 12º ano via de ensino exigiu que os alunos tivessem: a) A titularidade prévia de um curso complementar diurno (10º e 11º anos) [1] ou noturno (1º e 2º anos); b) A aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do curso frequentado no 12º ano. A classificação final de um curso do 12º ano via de ensino é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais das três disciplinas que constituem o respetivo plano de estudos. Cursos do 12.º ano da via profissionalizante A classificação final de um curso do 12.º ano da via profissionalizante é igual à média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o seu plano de estudos.
Cursos técnico-profissionais diurnos e pós laborais [2] A conclusão destes cursos exigiu a aprovação em todas as disciplinas do respetivo plano de estudos. A classificação final de um curso técnico-profissional é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de todas as disciplinas que o integram. Cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis Para terminar o ensino secundário, os alunos dos cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis tiveram de obter aprovação em todas as disciplinas do respetivo plano de estudos. Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que na respetiva classificação final obtenha, pelo menos, 10 valores (numa escala de 0 a 20) em cada uma das unidades/blocos capitalizáveis que integram a disciplina. A classificação final de cada disciplina é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das unidades/blocos capitalizáveis que a compõem. A classificação final do curso é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de cada disciplina. Cursos das escolas profissionais - cursos de nível III (planos de estudo não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março) Para terminar o ensino secundário, os alunos destes cursos tiveram de obter aprovação em todas as disciplinas do respetivo plano de estudos (parte curricular) e ainda na prova de aptidão profissional, a realizar no final do curso. A aprovação em cada disciplina resulta da obtenção de classificação final igual ou superior a 10 valores em cada um dos módulos que integram a disciplina. A classificação final de cada disciplina é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações dos módulos que a compõem. A classificação final da parte curricular é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de cada disciplina. A classificação final do curso é uma média aritmética ponderada, arredondada às unidades, da classificação da parte curricular (PC) e da classificação da prova de aptidão profissional (PAP): CF = 2PC PAP 3 2.3. Como se calcula a classificação final destes cursos para efeitos de acesso ao ensino superior? Para efeitos de acesso ao ensino superior, - A classificação final de um curso científico-humanístico (Decreto-Lei. n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. os 272/2007, de 26 de junho, e 50/2011, de 8 de abril) é a média aritmética simples, calculada até às décimas, sem arredondamento, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa, e convertida para a escala de 0 a 200.
- A classificação final dos restantes cursos secundários (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março) , cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, cursos tecnológicos, cursos artísticos especializados e cursos profissionais é também calculada até às décimas, sem arredondamento, de acordo com os respetivos planos de estudos, e convertida para a escala de 0 a 200.
- A classificação final dos restantes cursos ainda em vigor é também calculada até às décimas, sem arredondamento, de acordo com os respetivos planos de estudo, e convertida para a escala de 0 a 200.
- A classificação final de um curso do ensino secundário (Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto) é a média aritmética simples, calculada até às décimas, sem arredondamento, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa, de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Física, e convertida para a escala de 0 a 200.
- A classificação dos cursos de ensino secundário já extintos, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto , não é objeto de novo cálculo nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto – Lei n.º 90/2008, de 30 de Maio, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200.
[1] Sobre a conclusão e o processo de cálculo da classificação final dos cursos complementares diurnos (10.º e 11.º anos), já extintos, os alunos devem consultar as suas escolas. A esta matéria se refere o Despacho n.º 45/SEED/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de junho de 1994. [2] Despacho Normativo n.º 194-A/83 de 21 de outubro, e legislação complementar.
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3. Quem pode candidatar-se ao ingresso no ensino superior?
Podem candidatar-se ao ingresso num determinado curso e instituição
de ensino superior, em 2012, os estudantes que satisfaçam,
cumulativamente, as seguintes condições:
- Ter aprovação num curso de ensino secundário
ou habilitação legalmente equivalente
- Ter realizado as provas de ingresso em 2010 e/ou 2011 e/ou 2012,
exigidas por esse curso nessa instituição
e ter obtido nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima por ela fixada
- Satisfazer os pré-requisitos
caso sejam exigidos para esse curso nessa instituição
- Ter uma nota de candidatura igual ou superior ao valor mínimo fixado
pela instituição de ensino superior
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4. Quais os cursos do ensino secundário que facultam o ingresso no ensino superior em 2012?
Todos os cursos do ensino secundário (12.º ano) e os cursos que a lei define como equivalentes facultam o acesso ao ensino superior. Assim, entre outros, dão acesso ao ensino superior, em igualdade de circunstâncias: - Cursos do ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º anos - Decreto-Lei n.º 74/2004)
cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados, profissionais e do ensino recorrente. - Cursos de aprendizagem (Portaria n.º 1497/2008, de 19 de dezembro)
- Cursos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro
- Cursos de educação e formação
- Cursos de educação e formação de adultos (EFA) e formações modulares certificadas
- Cursos do ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º anos - Decreto-Lei n.º 286/89)
cursos gerais, cursos tecnológicos e artísticos especializados - Cursos do 12.º ano da via de ensino
- Cursos do 12.º ano da via profissionalizante
- Cursos técnico-profissionais (diurnos e pós-laborais)
- Cursos de nível 3 das escolas profissionais (planos de estudos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004)
- Cursos de nível 3 do Sistema de Aprendizagem e outros cursos equivalentes (atual nível 4 de qualificação)
- Cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro)
Podem ainda ingressar no ensino superior os adultos que concluam um Processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências. A titularidade de um curso do ensino secundário pode também ser obtida através de equivalência de outras habilitações, nomeadamente estrangeiras. Para obter informações acerca da equivalência de habilitações estrangeiras ao ensino secundário português, os interessados devem dirigir-se a um estabelecimento de ensino secundário público ou particular e cooperativo dotado de autonomia pedagógica. Para efeitos de acesso ao ensino superior os emigrantes portugueses e seus familiares não carecem de equivalência ao ensino secundário português.
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5. Que curso do ensino secundário é necessário ter para concorrer ao ingresso num determinado curso do ensino superior?
Qualquer curso do ensino secundário permite concorrer ao ingresso em qualquer curso do ensino superior, desde que realizadas as provas de ingresso e, se exigidos, satisfeitos os pré-requisitos.
No actual sistema de acesso ao ensino superior não é necessário ter
um determinado curso do ensino secundário para concorrer a um
determinado curso do ensino superior.
Também não é necessário ter cumprido, no curso do ensino secundário,
um determinado plano curricular para concorrer a um determinado curso
do ensino superior.
Naturalmente, os estudantes que pretendam vir a ingressar no ensino
superior devem fazer a escolha do curso de ensino secundário mais
adequado aos cursos superiores a que se pretendem candidatar,
escolhendo um curso onde sejam ministradas disciplinas:
- Que estão fixadas como provas de ingresso dos cursos a que pretendem vir a concorrer;
- Que, mesmo que não estejam fixadas como provas de ingresso, sejam especialmente importantes para a frequência desses cursos.
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6. Em que exames se deve inscrever um estudante que pretenda concorrer à matrícula e inscrição no ensino superior em 2012?
Os estudantes que pretendam concorrer à matrícula e inscrição no
ensino superior público ou no ensino superior privado devem realizar, obrigatoriamente, em 2012:
- Os exames das disciplinas indispensáveis à conclusão do seu curso de ensino secundário;
- Os exames correspondentes às provas de ingresso para os cursos de ensino superior a que pretendem concorrer, se não os realizaram em 2010 e/ou 2011.
NOTA: Caso os estudantes tenham realizado exames
correspondentes às provas de ingresso em 2009 e/ou 2010, devem
consultar o Anexo II da Deliberação da CNAES relativa à satisfação de
provas de ingresso através de exames nacionais para a candidatura em
2012, divulgada no sítio da Internet www.dges.mctes.pt.
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7. Quais as provas de ingresso em que cada estudante deve realizar exames?
As provas de ingresso para acesso a um curso numa determinada
instituição de ensino superior são as definidas por esta para, com base
nas classificações obtidas em exame final nacional e em combinação com outros
factores, seleccionar e seriar os candidatos ao ingresso nesse curso.
Cada estudante deve realizar as provas de ingresso exigidas pelas
instituições de ensino superior para os cursos a que pretende concorrer.
As provas de ingresso exigidas para cada curso de ensino superior em
cada instituição de ensino são as fixadas por estas e divulgadas no
sítio da Internet www.dges.mctes.pt através dos Guias das Provas de Ingresso (já disponíveis) e dos Guias da Candidatura.
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8. Quais os exames finais nacionais que os estudantes devem realizar como provas de ingresso?
Os alunos dos 11.º e 12.º anos dos cursos científico-humanisticos
(Decreto-Lei n.º 74/2004) que tenham de realizar exame final nacional de uma
disciplina cumulativamente para aprovação no curso secundário e como prova de ingresso devem inscrever-se e realizar o exame (código/prova) indicado na Tabela A (Anexo IV), correspondente ao seu plano de estudos, desde que esse exame se constitua como prova de ingresso, conforme a Tabela B (Anexo IV).
Todos os candidatos ao ensino superior que pretendam realizar exame de uma disciplina exclusivamente como prova de ingresso realizam os exames finais nacionais das disciplinas dos cursos do ensino secundário indicados na Tabela B (anexo IV).
Atenção: Quando um exame com o mesmo código e designação
corresponda simultaneamente a um exame para aprovação no ensino
secundário e a uma prova de ingresso, não há lugar à sua repetição,
sendo o mesmo válido para ambas as finalidades previstas.
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9. É exigida uma classificação mínima nas provas de ingresso?
As instituições de ensino superior exigem uma classificação mínima
nos exames prestados como provas de ingresso, fixada num valor igual ou
superior a 95 pontos na escala de 0 a 200.
As classificações mínimas exigidas para acesso a cada par
instituição/curso são divulgadas no Guia da Candidatura ao Ensino
Superior Público e no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado e
Universidade Católica Portuguesa, referidos no n.º 28.
O exame final nacional prestado como prova de ingresso só é válido para esse efeito se a sua classificação for igual ou superior à classificação mínima fixada para cada par instituição/curso pretendido.
Quando um exame final nacional é utilizado simultaneamente para aprovação num curso
do ensino secundário e como prova de ingresso, poderá acontecer que
tenha permitido obter aprovação na disciplina para efeitos de conclusão do ensino secundário e não possa ser
utilizado como exame de prova de ingresso por não atingir o mínimo
fixado.
Concretamente, se a instituição de ensino superior pretendida
decidiu que, em 2012, só podem ser utilizadas como provas de ingresso
aquelas cuja classificação seja igual ou superior a 95 pontos, o
estudante:
- Terá a prova de ingresso válidas e a classificação do seu exame for igual ou superior a 95 pontos;
- Não terá a prova de ingresso válidas e a classificação do seu exame for inferior a 95 pontos.
Por exemplo:
Na disciplina de Física e Química A, um estudante do curso de Ciências e Tecnologias (Decreto-Lei n.º 74/2004) obteve:
- 12 valores na classificação interna de frequência;
- 50 pontos (5 valores) no exame final nacional.
Está aprovado na disciplina, pois obteve uma classificação final de 10 valores [(12 X 0,7) (5 X 0,3)=9,9)].
No entanto, o exame final nacional não tem validade como prova de ingresso porque a
classificação obtida é inferior à classificação mínima exigida para a
prova de ingresso de Física e Química A, uma vez que é fixada num valor
igual ou superior a 95 pontos.
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10. Quem elabora e classifica as provas dos exames nacionais?
As provas dos exames nacionais são elaboradas por equipas
especializadas constituídas no âmbito do Gabinete de Avaliação
Educacional.
O Ministério da Educação e Ciência
mobilizará os recursos humanos da Inspecção-Geral da Educação
e Ciência necessários ao acompanhamento do processo, de modo a que sejam
asseguradas nas escolas públicas e nas escolas particulares ou
cooperativas as mesmas condições de realização dos exames.
A classificação dos exames finais nacionais faz-se em regime de rigoroso anonimato, fora dos estabelecimentos de ensino, sendo da competência do Júri Nacional de Exames.
A reapreciação e a reclamação, quando requeridas pelos interessados, são também da competência do Júri Nacional de Exames.
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11. Em que condições, quando e onde se realizam as inscrições para os exames nacionais do ensino secundário?
11.1. Qual a diferença entre aluno interno e autoproposto?
Para inscrição em cada exame final nacional do ensino secundário, considera-se:
- Alunos internos: alunos dos cursos
científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que
frequentem até ao final do ano letivo a disciplina sujeita a exame final
nacional, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e
cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda
em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12
de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame.
- Alunos autopropostos: estudantes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Pretendam validar os resultados obtidos na frequência
de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo não dotados de
autonomia ou de paralelismo pedagógico, de seminário não abrangido pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, ou de ensino
individual e doméstico;
b) Tenham estado matriculados no ano terminal da
disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao
final da penúltima semana do 3.º período; c) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;
d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo
curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham
estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no
ano curricular em que essas disciplinas são terminais; e) Não tendo estado matriculados no ensino público ou no
ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados, tenham
anulado a matrícula em todas as disciplinas até final da penúltima
semana do 3.º período letivo e possuam o 3.º ciclo do ensino básico, ou
outra habilitação equivalente;
f) Os alunos dos cursos científico-humanísticos do
ensino recorrente que tenham estado matriculados no ano terminal da
disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula nessa
disciplina até ao 5º dia de aulas após o último dia do mês de abril
inclusive; g) Os alunos dos cursos científico-humanísticos do
ensino recorrente que pretendam obter aprovação em disciplina do mesmo
curso ou de curso diferente do frequentado e na qual nunca tenham estado
matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano
curricular em que a disciplina é terminal;
h) Estejam matriculados em cursos de nível secundário
cuja certificação não esteja dependente da realização dos exames finais
nacionais.
11.2. Quando se realiza a inscrição? As inscrições para os exames finais do ensino
secundário, seja qual for o fim a que se destinam (aprovação na
disciplina, melhoria de classificação, prova de ingresso), realizam-se
nos seguintes prazos:
Prazo de inscrição para a 1.ª fase dos exames finais nacionais:
- Prazo normal: de 23 de fevereiro a 2 de março de 2012;
Prazo de inscrição para a 2.ª fase dos exames finais nacionais:
- Prazo normal: 10 e 11 de julho de 2012.
NOTA: A inscrição na 1.ª fase é de carácter
obrigatório. Os alunos internos e autopropostos que faltarem à 1.ª fase
não são admitidos à 2.ª fase.
11.3. Onde se apresenta a inscrição para exame?
- Os alunos internos e autopropostos realizam a
inscrição na escola que estão a frequentar (pública ou particular e
cooperativa com autonomia ou paralelismo pedagógico) ou na escola onde
têm o seu processo escolar.
- Os alunos autopropostos podem inscrever-se:
a) Em escola pública da sua escolha ou na que estão a frequentar no presente ano letivo, se for o caso; b) Em escola particular e cooperativa dotada de
autonomia ou paralelismo pedagógico, desde que aí estejam ou tenham
estado inscritos no corrente ano letivo (2011/2012) ou aí tenham
concluído o curso secundário no ano letivo imediatamente anterior
(2010/2011).
- Os alunos que frequentam o ensino profissional
em escolas públicas ou particulares que não lecionem os cursos
científico-humanísticos inscrevem-se para os exames finais nacionais
correspondentes às provas de ingresso numa escola secundária pública da
área onde se situa a sua escola ou da área onde têm a sua residência.
- Os alunos que frequentam o ensino secundário recorrente em
escolas públicas ou particulares que não lecionem os cursos
científico-humanísticos inscrevem-se para os exames finais nacionais
numa escola secundária pública da área onde se situa a sua escola ou da
área onde têm residência.
- Os alunos das escolas estrangeiras em Portugal
inscrevem-se para os exames finais nacionais correspondentes às provas
de ingresso numa escola secundária pública da área onde se situa a sua
escola ou a sua residência.
- Os estudantes residentes no estrangeiro
inscrevem-se para os exames finais nacionais correspondentes às provas
de ingresso numa escola secundária pública da sua escolha, nos mesmos
prazos que os restantes alunos (11.1.), e realizam os exames nas datas e
locais adiante referidos (15. e 16.), não havendo lugar a qualquer época especial de exames.
Nota:
Nenhum aluno pode inscrever-se ou realizar provas de exame em mais de
um estabelecimento de ensino, no mesmo ano letivo, salvo autorização
expressa do Presidente do Júri Nacional de Exames
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12. Que documentos devem ser apresentados, por todos os estudantes, no ato de inscrição para os exames do ensino secundário?
Os documentos a apresentar pelos estudantes no acto de inscrição para os exames do ensino secundário são os seguintes: - a) Boletim de inscrição, modelo n.º 0133 (1.ª fase) e modelo n.º 0134 (2.ª fase) da Editorial do Ministério da Educação e Ciência;
Mesmo que não realize exames em 2012, caso pretenda candidatar-se ao ensino superior com exames nacionais realizados em 2010 e/ou 2011 , deve preencher todos os itens e entregar o boletim de inscrição, à excepção do item 3, para efeitos de registo e posterior emissão da ficha ENES 2012. A AUSÊNCIA DA FICHA ENES 2012 IMPEDE A REALIZAÇÃO DA CANDIDATURA AO ENSINO SUPERIOR . - b) Fotocópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade, com a apresentação do original para verificação;
- c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame, se o estudante não tiver processo constituído no estabelecimento de ensino em que se inscreve;
- d) Boletim individual de saúde, se o estudante não tiver processo constituído no estabelecimento de ensino em que se inscreve;
- e) Recibo do pedido de atribuição de senha para acesso ao sistema de candidatura online, www.dges.mctes.pt , caso pretenda concorrer ao ensino superior público. disponível no sítio da Internet
NOTA 1 : Os estudantes emigrantes portugueses e seus familiares que se inscrevem em exames só para efeitos de acesso ao ensino superior (Tabela B) estão dispensados da entrega do documento referido na alínea c). NOTA 2 : Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente que pretendam usufruir de condições especiais de realização de exames deverão obter informações mais completas junto dos Serviços de Administração Escolar da escola onde se inscrevem para a prestação de exames.
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13. A inscrição para os exames do ensino secundário está sujeita a encargos?
Os alunos, no ato de inscrição nas provas de exame do ensino
secundário, estão sujeitos ao pagamento de encargos de acordo com as
seguintes regras:
- A inscrição nos exames finais nacionais a realizar na 1.ª fase pelos alunos internos está isenta do pagamento de encargos.
- Os alunos internos que não tenham obtido aprovação
nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase,
ficam automaticamente inscritos para a 2.ª fase e estão isentos de
pagamento de encargos.
- A inscrição nos exames finais nacionais por alunos
autopropostos é obrigatória nas duas fases de exame, estando sujeita ao
pagamento da propina de €3 (três euros) por disciplina, atentas as
disposições referidas no ponto 15.2.
- A inscrição nas provas de equivalência à
frequência é obrigatória nas duas fases de exame, estando sujeita ao
pagamento da propina de €3 (três euros) por disciplina em cada fase.
- Os alunos internos e autopropostos que pretendam
efetuar melhoria de classificação nos exames finais nacionais e nas
provas de equivalência à frequência estão sujeitos ao pagamento de €10
(dez euros) por disciplina, sempre que seja necessário efetuarem
inscrição.
- Os alunos internos e autopropostos que se
inscrevam nos exames finais nacionais e nas provas de equivalência à
frequência fora dos prazos estipulados estão sujeitos ao pagamento
suplementar de €25 (vinte e cinco euros) qualquer que seja o número de
disciplinas, além do estipulado anteriormente.
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14. Antes do preenchimento dos impressos
Após a leitura das páginas anteriores já deverá ter identificado com rigor e anotado:
- Os exames que deve realizar para concluir o seu curso
científico-humanístico - Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e
respectivos nomes e códigos (de acordo com a Tabela A do anexo IV);
- Os exames finais nacionais que deve realizar como provas de ingresso e os respetivos nomes e códigos (de acordo com a Tabela B do anexo IV).
Ao preencher o boletim de inscrição é obrigatório identificar as
disciplinas e referir com exactidão os códigos das provas que vai
prestar. Se o estudante cometer um erro de identificação ou de código
pode comprometer a validade dos seus exames.
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15. Quando se realizam os exames nacionais do ensino secundário?
15.1. Quando se realizam os exames?
1.ª fase 18 a 26 de junho de 2012
2.ª fase 13 a 18 de julho de 2012
O calendário de exames encontra-se reproduzido no Anexo III. A ordem cronológica das provas de exame é diferente
entre as duas fases, pelo que deve ser consultado atentamente o
calendário de exames.
A
hora de início das provas indicadas no calendário de exames tem como
referência Portugal Continental. Assim, considerando que os exames
finais nacionais têm de decorrer em simultâneo, deverá ser tomada em
atenção a necessária alteração horária correspondente à Região Autónoma
dos Açores e aos diferentes países em que os exames se realizam. |
15.2. Em que circunstâncias devem os estudantes inscrever-se para realizar provas na 2.ª fase de exames?
Os alunos internos e autopropostos têm de se inscrever
obrigatoriamente na 1.ª fase dos exames finais nacionais e das provas de
equivalência à frequência do ensino secundário dos 11.º e 12.º anos de
escolaridade, nos prazos definidos no calendário anual de exames, quer
para aprovação quer para melhoria de classificação.
Os alunos internos e autopropostos que faltarem à 1.ª
fase dos exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência
do ensino secundário não são admitidos à 2.ª fase.
Só podem ser admitidos à 2.ª fase dos exames finais nacionais os alunos que realizaram provas na 1.ª fase e desde que:
- Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase – inscrição automática na 2.ª fase;
- Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo – inscrição obrigatória na 2.ª fase;
- Pretendam repetir o exame final nacional de
qualquer disciplina realizada na 1.ª fase e que se constitua
exclusivamente como prova de ingresso – inscrição obrigatória na 2.ª fase.
Só podem ser admitidos à 2.ª fase das provas de equivalência à frequência os alunos que realizaram provas na 1.ª fase e desde que:
- Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que
realizaram estas provas na 1.ª fase, ou seja, que não obtiveram 10
valores na classificação final da disciplina (CFD) – inscrição obrigatória na 2.ª fase;
- Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo – inscrição obrigatória na 2.ª fase;
- Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina concluída por frequência no presente ano letivo – inscrição obrigatória na 2.ª fase.
Podem ainda realizar exames na 2.ª fase os alunos que
pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina
concluída por frequência no presente ano letivo de 2012 – inscrição obrigatória na 2.ª fase.
Todas
as provas de exame realizadas na 1.ª fase do calendário dos exames
finais nacionais são elegíveis para a candidatura à 1.ª fase do Concurso
Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Todas as provas de exame realizadas na 2.ª fase do calendário dos
exames finais nacionais são elegíveis apenas para a candidatura à 2.ª
fase do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior. |
15.3. Em que circunstâncias podem os estudantes realizar exames para melhoria de classificação? Os estudantes que, em 2011/2012, tendo obtido aprovação
em disciplinas terminais dos 11.º ou 12.º anos, pretendam melhorar a sua
classificação podem requerer exame na 2ª fase do ano escolar em que
concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar
seguinte.
Os exames finais nacionais para melhoria de
classificação do ensino secundário destinados exclusivamente para efeito
de acesso ao ensino superior podem realizar-se depois de ultrapassados
os prazos estabelecidos anteriormente, sem limitação. As classificações
obtidas nos exames finais nacionais para melhoria, realizados para além
das possibilidades admitidas no âmbito do ensino secundário, só são
consideradas no cálculo da média do ensino secundário que contará para
acesso ao ensino superior (Ficha ENES). Para efeito de melhoria de classificação, são válidos
somente os exames prestados mediante provas de disciplinas do mesmo
programa e plano de estudos em que o estudante obteve a primeira
aprovação.
Não é permitida a realização de exames para melhoria de
classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutro sistema de
ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
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16. Realização das provas de exames
16.1. Onde realizam os exames?
Por regra, cada estudante realizará os seus exames na
escola em que se inscreveu para os mesmos, sem prejuízo da deslocação
para outro estabelecimento de ensino por razões pedagógicas ou
logísticas.
Nenhum estudante pode realizar, no mesmo ano letivo,
exames em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização
expressa do Presidente do Júri Nacional de Exames.
A
não observância do estipulado implica a anulação de quaisquer provas de
exame realizadas noutro estabelecimento de ensino, considerando a
declaração prestada sob compromisso de honra pelo candidato no ato da
inscrição. |
16.2. Que normas devem os estudantes observar na realização das provas?
- Serem portadores do C.C./B.I. ou outro documento identificativo que o substitua.
- Não podem escrever o seu nome ou outro elemento
identificativo em outro local das folhas de resposta, para além da parte
destacável do cabeçalho, sob pena de anulação da prova.
- Não podem também escrever expressões desrespeitosas e/ou descontextualizadas, nem mesmo invocar matéria não lecionada.
- Só podem utilizar caneta/esferográfica de tinta indelével preta ou azul, sendo proibido o uso de fita ou tinta corretora.
- A utilização de lápis só é permitida nas situações expressamente previstas nas Informações-Exame.
- Não é admitida a entrega das folhas de rascunho para classificação.
- É obrigatória a utilização da língua portuguesa para
responder às questões da prova, com exceção das disciplinas de língua
estrangeira.
- Não podem abandonar a sala antes do termo regulamentar da prova.
- A prova é anulada a quem cometa, tente cometer ou seja cúmplice de qualquer fraude.
16.3. Que material pode ser utilizado durante a realização das provas?
Só é permitida a utilização do material indicado nas Informações – Exame (GAVE), afixadas na escola.
Chama-se a especial atenção para a utilização do seguinte material:
Física e Química A (Prova 715), Matemática A (Prova
635), Matemática B (Prova 735) e Matemática Aplicada às Ciências Sociais
(Prova 835) – Só é autorizado o uso de calculadoras que satisfaçam
cumulativamente as seguintes condições: não possuam cálculo simbólico
(CAS – Computer Algebra System), sejam silenciosas, não necessitem de
alimentação exterior localizada, não tenham capacidade de comunicação à
distância, não tenham fitas, rolos de papel ou outro meio de impressão.
Recorda-se, a este propósito, a listagem afixada na escola, divulgada
por ofício circular, visto que os modelos aí referidos respeitam as
condições acima mencionadas e as exigências dos programas das
disciplinas.
NOTA: Todo o aluno que se candidate a exame e
possua uma máquina calculadora que não conste nas listas anexas ao
ofício circular referido e que seja suscetível de levantar dúvidas
relativamente às suas características deverá, até 31 de Maio,
impreterivelmente, solicitar na escola onde se inscreve a confirmação da
possibilidade de utilizar a mesma nas provas de exame referidas.
- DICIONÁRIOS – Só é permitida a sua utilização nas
situações previstas nas Informações – Exame (GAVE) e no Ofício Circular
da responsabilidade da DGE/JNE, sobre esta matéria.
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17. Em que circunstâncias podem os estudantes requerer a reapreciação da prova?
Em caso de discordância da classificação atribuída a uma prova de
exame, o aluno, quando maior, ou o seu encarregado de educação pode
solicitar nos dois dias úteis imediatamente seguintes ao da publicação da respetiva classificação
a consulta da prova, em requerimento próprio a entregar nos Serviços de
Administração Escolar, desde que da prova haja registo em papel ou
produção de trabalho tridimensional. O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes,
facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos
critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias
desta documentação mediante o pagamento dos encargos.
Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar requerimento para esse efeito nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, acompanhado obrigatoriamente de alegação justificativa, e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de 25 Euros. A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas
podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos
critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional,
nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino
frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua
escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como
à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para
acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo
de reapreciação.
A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente. Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro
na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é
devido o depósito de qualquer quantia.
O resultado da reapreciação pode ser inferior à classificação
inicialmente atribuída à prova. Não pode, no entanto, implicar em caso
algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base
na classificação inicial, caso em que a classificação final da
reapreciação será convertida na mínima necessária para garantir a
aprovação na disciplina. Para efeitos de provas de ingresso é sempre
válida a classificação exata resultante do processo de reapreciação. Em sede de reapreciação é legítima e procedente a correção de
eventuais erros verificados pelo professor relator na transcrição das
cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
Os resultados das reapreciações são afixados na escola na data prescrita no calendário anual de exames (ver adiante anexo I), constituindo esta afixação o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo por isso a partir de tal data que são contados todos os prazos consequentes. Do resultado da reapreciação pode ainda haver reclamação, dirigida ao
presidente do Júri Nacional de Exames e apresentada nos Serviços de
Administração Escolar, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação dos resultados da reapreciação.
ATENÇÃO: Os procedimentos relativos ao processo de reclamação estão estabelecidos no Despacho Normativo que integra o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário de 2012.
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30. Qual a validade dos exames nacionais como provas de ingresso?
Os exames nacionais podem ser utilizados como provas de ingresso no ano da sua realização, bem como nos dois anos subsequentes. Exemplo: se o aluno realizou o exame no ano letivo de 2009/2010, poderá utilizá-lo até este ano de 2012 (que será o último ano de validade daquele exame).
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31. Tenho exames nacionais válidos e pretendo utilizá-los este ano na minha candidatura. Como devo proceder?
Para se poder candidatar em 2012, o estudante deverá obter a ficha ENES atualizada, referente a este ano (documento essencial à candidatura), pelo que, mesmo que não realize qualquer exame em 2012, mas pretenda utilizar somente os exames nacionais realizados em anos anteriores, o aluno deverá inscrever-se novamente na escola secundária, no prazo dos exames nacionais, para efeitos de registo e posterior emissão da referida ficha.
Nesta medida, deverá adquirir o Boletim de Inscrição n.º 0133 da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, preenchendo todos os itens desse boletim, à excepção do item 3, desde que não pretenda fazer nenhum exame nacional.
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32. Pretendo candidatar-me ao ensino superior em 2011. Como poderei utilizar exames nacionais realizados em 2010, para validar as provas de ingresso, se realizei exames da mesma disciplina, na 1.ª e 2.ª fases dos exames de 2010?
EM ATUALIZAÇÃO
Um estudante que tenha efectuado exames nacionais correspondentes a provas de ingresso na 1.ª fase de exames de 2010 e tenha repetido os mesmos exames na 2.ª fase desse ano, poderá utilizar a classificação obtida nos exames da 1.ª fase de exames no âmbito da 1.ª fase da candidatura de 2011, sendo a classificação da 2.ª fase de exames utilizada apenas na 2.ª fase de candidatura de 2011.
Se, na época de exames de 2011, voltar a realizar os mesmos exames apenas na 1.ª fase de exames, poderá utilizar na 1.ª fase de candidatura a melhor das classificações obtidas de entre a 1.ª fase de exames de 2010 e a 1.ª fase de exames de 2011, continuando as classificações obtidas na 2.ª fase de exames de 2010 a poderem ser utilizadas apenas na 2.ª fase da candidatura de 2011.
No caso de estudantes que efectuaram o exame de uma determinada disciplina como prova de ingresso, apenas na 2ª fase de exames de 2010, muito embora estivessem legalmente habilitados a realizá-lo na 1.ª fase de exames, poderão utilizar essa classificação quer na 1.ª fase quer na 2ª fase de candidatura de 2011.
Se além daquele exame realizado apenas na 2.ª fase de exames de 2010, voltar a realizar exame da mesma disciplina na 1.ª fase de exames da época de 2011, então poderá utilizar a melhor das classificações obtidas quer na 1.ª fase quer na 2.ª fase da candidatura de 2011.
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33. Terminei o meu curso de ensino secundário em 2010 e pretendo melhorar a classificação desse curso, para efeitos de candidatura ao ensino superior em 2011. Como poderei melhorar essa classificação?
EM ATUALIZAÇÃO
Os estudantes com aprovação num curso do ensino secundário, que pretendam melhorar a sua classificação do curso de ensino secundário poderão requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina, e em ambas as fases de exame, do ano escolar seguinte. Para efeitos de acesso ao ensino superior, os exames nacionais para melhoria de classificação do ensino secundário, podem realizar-se após os prazos acima referidos. Com efeito, de acordo com o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 24/2006 de 6 de Fevereiro, podem sempre realizar melhoria, não apenas nas disciplinas trienais e na disciplina de Português da formação geral, mas também nas duas bienais da componente de formação específica. Deve ter-se em atenção que apenas estão sujeitas a exame nacional as disciplinas acima referidas, pelo que só estas se poderão constituir como provas de ingresso, e não as disciplinas anuais de opção as quais deverão ser concluídas, nos termos das regras estabelecidas no âmbito da conclusão do ensino secundário. As regras estão amplamente divulgadas senda a realização de exames, na 1.ª e 2.ª fase de exames, uma opção dos alunos. As regras de utilização de classificações de exames, para efeitos de Provas de Ingresso, pretende não sobrecarregar os alunos com repetição de exames já realizados. De qualquer modo, a realização de exames, na 1.ª e 2.ª fase de exames não impede o estudante de candidatar-se à 1.ª fase de candidatura, desde que tenha condições para isso, utilizando a classificação dos exames realizados no âmbito da 1.ª fase de exames. Deverá ter em atenção a escolha dos exames que irá realizar pois só os exames nacionais constantes da Tabela B do Guia Geral de Exames serão válidos para Provas de Ingresso.
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34. Para efeitos de acesso ao ensino superior, a classificação obtida na disciplina de Educação Física é considerada ou não no cálculo da classificação final do ensino secundário?
1. Até à candidatura para o ano lectivo de 2006-2007, inclusive, nos termos previstos no Despacho n.º 30/SEED/95, de 11/08, a classificação obtida na disciplina de Educação Física não foi considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior, como medida transitória, considerando que o sistema educativo não garantia a todos os alunos do ensino secundário a frequência da disciplina de Educação Física, por forma a verificar-se um tratamento idêntico em relação a todos os alunos que frequentavam o ensino secundário.
2. Tendo em vista as candidaturas a partir do ano lectivo de 2007-2008 e considerando os novos princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, foram analisadas as implicações no regime de acesso ao ensino superior e estabelecidos contactos com o Ministério da Educação, a fim de se concluir da eventual necessidade de manter o carácter transitório previsto no despacho supra referido.
3. No âmbito da articulação entre o ensino superior e o ensino secundário, concluiu-se que, passados 10 anos sobre a publicação do Despacho n.º 30/SEED/95, de 11/08/95, estava concretizada a garantia, a todos os alunos, da frequência da disciplina de Educação Física, prevendo a actual legislação, que a referida disciplina não pode deixar de ser leccionada, passando a ser uma disciplina equivalente a qualquer das restantes, em termos de avaliação, obrigando o aluno à obtenção de aproveitamento e não apenas à frequência da disciplina com assiduidade.
4. Nestes termos, uma vez estarem reunidas as condições que permitem um tratamento idêntico a todos os alunos na frequência das disciplinas do ensino secundário, concretamente no que respeita aos alunos que frequentam os planos curriculares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, concluíu-se que a classificação obtida na disciplina de Educação Física, à semelhança das restantes disciplinas, deve ser considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário, um vez estarem ultrapassadas as limitações que estiveram na base da disposição transitória prevista no Despacho 30/SEED/95.
5. Assim sendo, dado o entendimento de que estão reunidas as condições de igualdade de tratamento e de avaliação da disciplina de Educação Física, comparativamente com as restantes disciplinas, estão reunidas também as condições para que a disciplina de Educação Física seja tida em consideração no cálculo da classificação final do ensino secundário, para efeitos de acesso ao ensino superior, não havendo justificação para que se continue a aplicar a medida transitória prevista no Despacho 30/SEED/95.
6. No que respeita aos alunos oriundos dos antigos planos curriculares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286-A/89, de 29 de Agosto, que ainda não ingressaram no ensino superior e pretendam ainda vir a concorrer, continuará a aplicar-se o previsto no Despacho 30/SEED/95, porquanto se encontram ainda abrangidos pela disposição transitória nele contemplada
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