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Ínicio » Estudantes » Acesso ao Ensino Superior » Concurso Nacional (Público) » Perguntas Frequentes » Exames
 
Índice das Perguntas Frequentes
 

- 1. Quem se deve inscrever para a realização de exames finais nacionais, exames a nível de escola ou provas de equivalência à frequência do ensino secundário?
- 2. Como se obtém aprovação num curso do ensino secundário?
- 3. Quem se pode candidatar ao ingresso no ensino superior?
- 4. Quais os cursos do ensino secundário que facultam o ingresso no ensino superior em 2013?
- 5. Que curso do ensino secundário é necessário ter para concorrer ao ingresso num determinado curso do ensino superior?
- 6. Em que exames finais nacionais se deve inscrever um estudante que pretenda concorrer à matrícula e inscrição no ensino superior em 2013?
- 7. Quais as provas de ingresso em que cada estudante deve realizar exames?
- 8. Quais os exames finais nacionais que os estudantes devem realizar como provas de ingresso?
- 9. É exigida uma classificação mínima nas provas de ingresso?
- 10. Quem elabora e classifica as provas dos exames finais nacionais?
- 11. Em que condições, quando e onde se realizam as inscrições para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário?
- 12. Que documentos devem ser apresentados, por todos os estudantes, no ato de inscrição para os exames do ensino secundário?
- 13. A inscrição para os exames do ensino secundário está sujeita a encargos?
- 14. Antes do preenchimento dos impressos
- 15. Quando se realizam os exames nacionais do ensino secundário?
- 16. Realização das provas de exames
- 17. Em que circunstâncias podem os estudantes requerer a reapreciação da prova?
- 30. Qual a validade dos exames nacionais como provas de ingresso?
- 31. Pretendo candidatar-me ao ensino superior em 2013 com os resultados obtidos nos exames realizados em 2011 e ou 2012. Em 2013 não realizei qualquer exame. Como devo proceder?
- 32. Pretendo candidatar-me ao ensino superior em 2013. Qual a classificação que vai ser considerada para cada uma das minhas provas de ingresso?
- 33. Pretendo candidatar-me ao ensino superior em 2013. Quais as classificações dos exames finais nacionais que vão ser consideradas para calcular a classificação final do ensino secundário?

 
1. Quem se deve inscrever para a realização de exames finais nacionais, exames a nível de escola ou provas de equivalência à frequência do ensino secundário?

Devem inscrever-se para a realização de exames finais nacionais, exames a nível de escola e provas de equivalência à frequência do ensino secundário os estudantes que pretendam:

  • Obter aprovação em disciplinas dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino secundário recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos tecnológicos;
  • Realizar melhoria de classificação em disciplinas do ensino secundário nas quais já obtiveram aprovação;
  • Prosseguir estudos no ensino superior;
  • Realizar provas de ingresso.

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Atenção :

A inscrição nos exames do ensino secundário está condicionada à satisfação das condições fixadas nos diplomas legais aplicáveis, designadamente, os que regulamentam o regime de avaliação de cada um dos cursos do ensino secundário, o Calendário Anual de Provas e Exames , o Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário , para 2013, bem como os normativos que estabelecem as disposições sobre o acesso ao ensino superior.

Pode obter informações mais completas junto da sua escola de ensino secundário.


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2. Como se obtém aprovação num curso do ensino secundário?

2.1. CURSOS DO ENSINO SECUNDÁRIO, ABRANGIDOS PELO DECRETO‑LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO

Para concluir um curso do ensino secundário os alunos têm de obter aprovação em todas as disciplinas, seja por frequência, por provas de equivalência à frequência, por exames finais nacionais ou, ainda, por outras provas, de acordo com o plano de estudo do respetivo curso.

A aprovação dos alunos dos cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, em disciplinas sujeitas a exame final nacional obtém-se por frequência e exame final obrigatório (alunos internos) ou unicamente pela realização do exame final nacional (alunos autopropostos).

A aprovação em disciplinas dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos tecnológicos não está sujeita a exames finais nacionais, podendo, contudo, os alunos obtê-la também por exames finais nacionais, nas disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, com oferta de provas de âmbito nacional, nos termos do Regulamento das Provas e de Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário .

A aprovação nas disciplinas dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos tecnológicos pode obter-se igualmente por prova de equivalência à frequência (alunos autopropostos). No entanto, caso os alunos realizem exames finais nacionais como provas de ingresso ou os exames exigidos para prosseguimento de estudos, podem utilizá-los para aprovação nas disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, em alternativa às provas de equivalência à frequência.

Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que na respetiva classificação final (CFD) obtenha, pelo menos, 10 valores (numa escala de 0 a 20).

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COMO SE CALCULA A CLASSIFICAÇÃO FINAL DE UMA DISCIPLINA DOS CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS, EXCLUINDO OS DO ENSINO RECORRENTE?

Nas disciplinas anuais, a classificação final da disciplina (CFD) é a classificação interna final (CIF):

CFD = CIF

Nas disciplinas bienais e trienais, não sujeitas a exame final nacional, a classificação final da disciplina é a média aritmética simples das classificações de frequência anuais:

CFD = (10.º 11.º) /2

ou

CFD= (10.º 11.º 12.º) /3

Para os alunos internos , nas disciplinas sujeitas a exame final nacional ou exame a nível de escola, a classificação final da disciplina é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7CIF 3CE)/10

Para os alunos autopropostos , a classificação final da disciplina é a obtida em exame:

CFD = CE

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EM QUE DISCIPLINAS É OBRIGATÓRIO FAZER EXAME FINAL NACIONAL – DECRETO-LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO?

Nos cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, é obrigatório:

  • Para os alunos do 11.º ano de escolaridade, internos ou autopropostos, realizar exame final nacional em duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno (ver exemplo abaixo), ficando estes vinculados, até ao final do ano letivo, às duas disciplinas bienais pelas quais optaram por realizar exame como aluno interno.
  • Os alunos do 12.º ano de escolaridade, internos ou autopropostos, realizam exame final nacional na disciplina de Português da componente de formação geral e na disciplina trienal da componente de formação específica.

Para admissão ao exame final nacional nas disciplinas em que o mesmo é obrigatório, o aluno interno deverá obter uma classificação igual ou superior a 10 valores na CIF das disciplinas, não podendo ser inferior a 8 valores a classificação de frequência no ano terminal das mesmas.

  • A inscrição para a 1.ª fase dos exames é obrigatória para todos os alunos.

Exemplo de opção de disciplinas bienais do 11.º ano:


Disciplinas terminais do 11.º ano do Curso de Ciências e Tecnologias

  • Formação Geral - Filosofia
  • Formação Específica (disciplinas bienais escolhidas pelo aluno): Biologia e Geologia; Física e Química A

O aluno pode optar para realização de exames finais nacionais como aluno interno, por um dos seguintes conjuntos:

  1. Biologia e Geologia e Física e Química A
    1. Biologia e Geologia e Filosofia
    1. Física e Química A e Filosofia

Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional a classificação final da disciplina, para os alunos internos, obtém-se da seguinte forma: CFD=(7CIF 3CE)/10

De acordo com a opção do aluno verifica-se que:

Em (1) na disciplina de Filosofia o aluno pode aprovar por frequência ou aprovar por exame nacional (correspondente à prova de equivalência à frequência), como aluno autoproposto;

Em (2) na disciplina de Física e Química A o aluno pode aprovar por frequência ou aprovar por exame nacional (correspondente à prova de equivalência à frequência), como aluno autoproposto;

Em (3) na disciplina de Biologia e Geologia o aluno pode aprovar por frequência ou aprovar por exame nacional (correspondente à prova de equivalência à frequência), como aluno autoproposto;

  • Um aluno que se encontre a repetir o 11.º ano ou a frequentar o 12.º ano de escolaridade pode igualmente beneficiar da situação acima exemplificada, desde que não tenha concluído a disciplina de Filosofia nem a disciplina bienal da componente de formação específica na qual não pretende realizar exame final nacional como aluno interno e que é em (2) Física e Química A e em (3) Biologia e Geologia.



  • O elenco dos exames finais nacionais do ensino secundário consta da Tabela A.


COMO SE CALCULA A CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CURSOS INSTITUÍDOS PELO DECRETO LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO?

  • Cursos Científico-Humanísticos (Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto)

A classificação final destes cursos é a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final obtida em todas as disciplinas do plano de estudos do respetivo curso, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa.

  • Cursos Tecnológicos

A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CFC = (9MCD 1 PAT) / 10

em que:

CFC = classificação final do curso (com arredondamento às unidades);

MCD = média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas, projeto tecnológico e estágio do respetivo curso, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa;

PAT = classificação obtida na prova de aptidão tecnológica.

  • Cursos do Ensino Artístico Especializado (Portarias n.ºs 243-A/2012 e 243-B/2012, ambas de 13 de agosto, retificadas, respetivamente, pelas Portarias n.ºs 419-A/2012 e 419-B/2012, ambas de 20 de dezembro)

A classificação final de um curso artístico do ensino artístico especializado é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CFC = (8MCD 2PAA)/10

em que:

CFC — classificação final de curso (com arredondamento às unidades);

MCD — média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa, e na formação em contexto de trabalho do respetivo curso;

PAA — classificação obtida na prova de aptidão artística

  • Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente (Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto)

A classificação final dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso.

  • Cursos Profissionais

A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

CF =[2MCD (0,3FCT 0,7PAP)] / 3

em que:

CF = classificação final do curso, arredondada às unidades

MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas;

FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às unidades;

PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às unidades.

2.2. CURSOS EXTINTOS DO ENSINO SECUNDÁRIO ANTERIORES AO DECRETO-LEI N.º 74/2004, DE 26 DE MARÇO

  • Cursos instituídos pelo Decreto‑Lei n.º 286/89, de 29 de agosto

A classificação final de um curso do ensino secundário é a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa e de Desenvolvimento Pessoal e Social.

  • Cursos do 12.º ano da via de ensino

A conclusão de um curso do 12º ano via de ensino exigiu que os alunos tivessem:

a) A titularidade prévia de um curso complementar diurno (10º e 11º anos) [1] ou noturno (1º e 2º anos);

b) A aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do curso frequentado no 12º ano.

A classificação final de um curso do 12º ano via de ensino é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais das três disciplinas que constituem o respetivo plano de estudos.

§  Cursos do 12.º ano da via profissionalizante

A classificação final de um curso do 12.º ano da via profissionalizante é igual à média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o seu plano de estudos.

§  Cursos técnico-profissionais diurnos e pós-laborais [2]

A conclusão destes cursos exigiu a aprovação em todas as disciplinas do respetivo plano de estudos.

A classificação final de um curso técnico-profissional é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de todas as disciplinas que o integram.

§  Cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis

Para terminar o ensino secundário, os alunos dos cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis tiveram de obter aprovação em todas as disciplinas do respetivo plano de estudos.

Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que, na respetiva classificação final, obtenha, pelo menos, 10 valores (numa escala de 0 a 20) em cada uma das unidades/blocos capitalizáveis que integram a disciplina.

A classificação final de cada disciplina é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das unidades/blocos capitalizáveis que a compõem.

A classificação final do curso é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de cada disciplina.

§  Cursos das escolas profissionais - cursos de nível 3 (planos de estudo não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março)

Para terminar o ensino secundário, os alunos destes cursos tiveram de obter aprovação em todas as disciplinas do respetivo plano de estudos (parte curricular) e ainda na prova de aptidão profissional, a realizar no final do curso.

A aprovação em cada disciplina resulta da obtenção de classificação final igual ou superior a 10 valores em cada um dos módulos que integram a disciplina.

A classificação final de cada disciplina é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações dos módulos que a compõem.

A classificação final da parte curricular é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de cada disciplina.

A classificação final do curso é uma média aritmética ponderada, arredondada às unidades, da classificação da parte curricular (PC) e da classificação da prova de aptidão profissional (PAP):

CF = 2PC PAP

3

2.3. PARA EFEITOS DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR COMO SE CONCLUI O CURSO DE ENSINO SECUNDÁRIO E COMO SE CALCULA A RESPETIVA CLASSIFICAÇÃO FINAL?

Para efeitos de acesso ao ensino superior,

  • A classificação final dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos é a média aritmética simples, calculada até às décimas, sem arredondamento, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa, convertida para a escala de 0 a 200.
  • Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente , concluídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, ou do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 agosto, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, quatro exames finais nacionais para o cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE), nas disciplinas de:

a)Português da componente de formação geral;

b)Na trienal da componente de formação específica do curso científico-humanístico do ensino recorrente que tenham concluído;

c)Em duas bienais da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudos dos vários cursos científico-humanísticos.

  • Para o cálculo da CFCEPE dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, mantêm-se válidos os exames finais nacionais correspondentes aos programas curriculares homologados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e realizados desde o ano letivo de 2005/2006.
  • A classificação de cada um dos exames a utilizar para efeito do cálculo da CFCEPE pode ser inferior a 95 pontos (9,5 valores), desde que o resultado final da fórmula seja igual ou superior a 95 pontos.
  • A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso do ensino recorrente (peso de 70%) e da média aritmética simples das classificações dos quatro exames referidos (peso de 30%), arredondada às unidades, da seguinte forma:

CFCEPE = (7C 3M)/10

Sendo:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos

C – classificação final do curso do ensino recorrente, calculada até às décimas

M – média aritmética simples dos 4 exames nacionais, arredondada às unidades

  • A CFCEPE dos alunos que tenham concluído um curso do ensino secundário profissional, artístico especializado ou científico-humanísticos, tenham ingressado em ano letivo posterior em curso científico-humanístico do ensino recorrente e pretendam prosseguir estudos no ensino superior corresponde à média aritmética simples das classificações dos quatro exames finais nacionais, arredondada às unidades, CFCEPE = M.
  • Estes alunos não perdem o direito de utilizar a classificação final que obtiveram no curso anteriormente concluído, nomeadamente para efeito de prosseguimento de estudos.
  • Os alunos titulares de cursos do ensino recorrente anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
  • Os alunos dos cursos do ensino artístico especializado que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, os exames nas disciplinas de:
  1. Português e de Filosofia;
  2. Português, se concluir o 12.º ano no presente ano letivo de 2012/2013.

  • A classificação de cada um dos exames a utilizar no cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE) pode ser inferior a 95 pontos (9,5 valores), desde que a média aritmética dos dois exames finais nacionais seja igual ou superior a 95 pontos.
  • No caso de um aluno que conclua o 12.º ano, em 2012/2013 , a classificação do exame de Português a utilizar para efeito do cálculo da CFCEPE tem de ser igual ou superior a 95 pontos.
  • A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso do ensino artístico especializado (peso de 70%) e a média aritmética simples, arredondada às unidades, dos exames de Português e Filosofia (peso de 30%), arredondada às unidades, da seguinte forma:

CFCEPE = (7C 3M)/10

Sendo:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos

C – classificação final do curso do ensino artístico especializado, calculada até às décimas

M – média aritmética simples dos dois exames nacionais, arredondada às unidades

  • Em 2012/2013 , a fórmula de cálculo da CFCEPE para os alunos dos cursos do ensino artístico especializado corresponde à média ponderada da classificação final do curso do ensino artístico especializado (peso de 80%) e da classificação obtida no exame da disciplina de Português (peso de 20%), da seguinte forma:

CFCEPE = (8C 2P)/10

Sendo:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos

C – classificação final do curso do ensino artístico especializado, calculada até às décimas

P – classificação do exame referente à disciplina de Português, arredondada às unidades

  • Os alunos dos cursos do ensino profissional que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, os exames finais nacionais:
  1. Na disciplina de Português dos cursos científico-humanísticos;
  2. Numa disciplina trienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos;
  3. Numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudos dos vários cursos científico-humanísticos

  • A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso profissional (peso de 70%) e a média aritmética simples, arredondada às unidades, dos três exames (peso de 30%), arredondada às unidades, da seguinte forma:

CFCEPE = (7CF 3M)/10

Sendo:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos

CF – classificação final do curso profissional ou curso de educação formação, calculada até às décimas, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200

M – média aritmética simples dos três exames nacionais, arredondada às unidades

  • Em 2012/2013 , a fórmula de cálculo da CFCEPE para os alunos dos cursos profissionais corresponde à média ponderada da classificação final do curso (peso de 80%) e da classificação obtida no exame da disciplina de Português (peso de 20%), da seguinte forma:

CFCEPE = (8CF 2P) /10

Sendo:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos

CF – classificação final do curso profissional, calculada até às décimas, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200

P – classificação do exame referente à disciplina de Português, na escala de 0 a 200 pontos, arredondada às unidades

  • Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudo no ensino superior os alunos em que o valor da CFCEPE e a média aritmética dos três exames finais nacionais sejam iguais ou superiores a 95 pontos.
  • Em 2012/2013 , só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudo no ensino superior os alunos em que o valor da CFCEPE e da classificação do exame de Português sejam iguais ou superiores a 95 pontos.
  • A classificação final dos restantes cursos ainda em funcionamento é também calculada até às décimas, sem arredondamento, de acordo com os respetivos planos de estudos, e convertida para a escala de 0 a 200.
  • A classificação final de um curso do ensino secundário no âmbito do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, é a média aritmética simples, calculada até às décimas, sem arredondamento, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa, de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Física, e convertida para a escala de 0 a 200.
  • A classificação dos restantes cursos extintos de ensino secundário, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto , não é objeto de novo cálculo, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200.

2.4. EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS PODEM OS ESTUDANTES REALIZAR EXAMES PARA MELHORIA DE CLASSIFICAÇÃO?

  • Os estudantes que, em 2012/2013, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 11.º ou 12.º anos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.
  • Os exames finais nacionais para melhoria de classificação do ensino secundário destinados exclusivamente para efeito de acesso ao ensino superior podem realizar-se depois de ultrapassados os prazos estabelecidos anteriormente, sem limitação, desde que a oferta de exames de âmbito nacional contemple as disciplinas e códigos de prova em que aqueles se realizaram. As classificações obtidas nos exames finais nacionais para melhoria, realizados para além das possibilidades admitidas no âmbito do ensino secundário, só são consideradas no cálculo da média do ensino secundário que contará para acesso ao ensino superior (Ficha ENES).
  • Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas do mesmo programa e código/disciplina em que o estudante obteve a primeira aprovação.
  • Não é permitida a realização de exames para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutro sistema de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

1 Sobre a conclusão e o processo de cálculo da classificação final dos cursos complementares diurnos (10.º e 11.º anos), já extintos, os alunos devem consultar as suas escolas. A esta matéria se refere o Despacho n.º 45/SEED/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de junho de 1994.

[2] Despacho Normativo n.º 194-A/83 de 21 de outubro, e legislação complementar.


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3. Quem se pode candidatar ao ingresso no ensino superior?

Podem candidatar-se ao ingresso num determinado curso e instituição de ensino superior, em 2013, os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Ter aprovação num curso de ensino secundário

ou habilitação legalmente equivalente

  • Ter realizado as provas de ingresso em 2011 e/ou 2013 e/ou 2013,

exigidas por esse curso nessa instituição

e ter obtido nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima por ela fixada

  • Satisfazer os pré-requisitos

caso sejam exigidos para esse curso nessa instituição

  • Ter uma nota de candidatura igual ou superior ao valor mínimo fixado

pela instituição de ensino superior


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4. Quais os cursos do ensino secundário que facultam o ingresso no ensino superior em 2013?

Todos os cursos do ensino secundário (12.º ano) e os cursos que a lei define como equivalentes facultam o acesso ao ensino superior.

Assim, entre outros, dão acesso ao ensino superior, em igualdade de circunstâncias:

  • Cursos do ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º anos - Decreto-Lei n.º 139/2012)

cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados, profissionais e do ensino recorrente.

  • Cursos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004

cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados, profissionais e do ensino recorrente

  • Cursos concluídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro
  • Cursos de educação e formação (CEF)
  • Cursos de educação e formação de adultos (EFA)
  • Cursos do ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º anos - Decreto-Lei n.º 286/89)

cursos gerais, cursos tecnológicos e artísticos especializados

  • Cursos do 12.º ano da via de ensino
  • Cursos do 12.º ano da via profissionalizante
  • Cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis
  • Cursos técnico-profissionais (diurnos e pós-laborais)
  • Cursos de nível 3 do Sistema de Aprendizagem e outros cursos equivalentes (atual nível 4 de qualificação) (Portaria n.º 1497/2008, de 19 de dezembro)
  • Cursos de nível 3 das escolas profissionais (planos de estudos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004)

Podem ainda ingressar no ensino superior os adultos que concluam um Processo de Reconhecimento Validação e Certificação de Competências (RVCC).

A titularidade de um curso do ensino secundário pode também ser obtida através de equivalência de outras habilitações, nomeadamente estrangeiras. Para obter informações acerca da equivalência de habilitações estrangeiras ao ensino secundário português, os interessados devem dirigir-se a um estabelecimento de ensino secundário público ou particular e cooperativo dotado de autonomia pedagógica.

Para efeitos de acesso ao ensino superior, os emigrantes portugueses e seus familiares não carecem de equivalência ao ensino secundário português.


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5. Que curso do ensino secundário é necessário ter para concorrer ao ingresso num determinado curso do ensino superior?

Qualquer curso do ensino secundário permite concorrer ao ingresso em qualquer curso do ensino superior, desde que realizadas as provas de ingresso e, se exigidos, satisfeitos os pré-requisitos.

No atual sistema de acesso ao ensino superior não é necessário ter um determinado curso do ensino secundário para concorrer a um determinado curso do ensino superior.

Também não é necessário ter cumprido, no curso do ensino secundário, um determinado plano curricular para concorrer a um determinado curso do ensino superior.

Os estudantes que pretendam vir a ingressar no ensino superior devem fazer a escolha do curso de ensino secundário mais adequado aos cursos superiores a que se pretendem candidatar, escolhendo um curso onde sejam ministradas disciplinas:

  • Que estão fixadas como provas de ingresso dos cursos a que pretendem vir a concorrer;
  • Que, mesmo que não estejam fixadas como provas de ingresso, sejam especialmente importantes para a frequência desses cursos.

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6. Em que exames finais nacionais se deve inscrever um estudante que pretenda concorrer à matrícula e inscrição no ensino superior em 2013?

Os estudantes que pretendam concorrer à matrícula e inscrição no ensino superior público ou no ensino superior privado devem realizar, obrigatoriamente , em 2013 :

  • Os exames finais nacionais das disciplinas indispensáveis à conclusão do seu curso de ensino secundário (sobre esta matéria, consultar o ponto 2 deste Guia);
  • Os exames finais nacionais correspondentes às provas de ingresso para os cursos de ensino superior a que pretendem concorrer, se não os realizaram em 2011 e/ou 2012.

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Caso os estudantes tenham realizado exames correspondentes às provas de ingresso em 2011 e/ou 2012, devem consultar o Anexo II da Deliberação da CNAES relativa à satisfação de provas de ingresso através de exames finais nacionais para a candidatura em 2013, divulgada no portal da Direção-Geral do Ensino Superior: www.dges.mctes.pt .


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7. Quais as provas de ingresso em que cada estudante deve realizar exames?

As provas de ingresso para acesso a um curso numa determinada instituição de ensino superior são as definidas por esta para, com base nas classificações obtidas em exame final nacional e em combinação com outros fatores, selecionar e seriar os candidatos ao ingresso nesse curso.

Cada estudante deve realizar as provas de ingresso exigidas pelas instituições de ensino superior para os cursos a que pretende concorrer.

As provas de ingresso exigidas para cada curso de ensino superior em cada instituição de ensino são as fixadas por estas e divulgadas no portal da Direção-Geral do Ensino Superior – www.dges.mctes.pt – através dos Guias das Provas de Ingresso (já disponíveis) e dos Guias da Candidatura.


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8. Quais os exames finais nacionais que os estudantes devem realizar como provas de ingresso?

Os alunos dos 11.º e 12.º anos dos cursos científico-humanísticos (Decreto-Lei n.º 139/2012) que tenham de realizar exame final nacional de uma disciplina cumulativamente para aprovação no curso do ensino secundário e como prova de ingresso devem inscrever-se e realizar o exame (código/prova) indicado na Tabela A (Anexo IV), correspondente ao seu plano de estudos, desde que esse exame se constitua como prova de ingresso, conforme a Tabela B (Anexo IV).

Todos os candidatos ao ensino superior que pretendam realizar exame de uma disciplina exclusivamente como prova de ingresso realizam os exames finais nacionais das disciplinas dos cursos do ensino secundário indicados na Tabela B (Anexo IV).

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Quando um exame final nacional com o mesmo código e designação corresponda simultaneamente a um exame para aprovação no ensino secundário e a uma prova de ingresso, não há lugar à sua repetição, sendo o mesmo válido para ambas as finalidades previstas.

 

 


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9. É exigida uma classificação mínima nas provas de ingresso?

As instituições de ensino superior exigem uma classificação mínima nos exames prestados como provas de ingresso, fixada num valor igual ou superior a 95 pontos, na escala de 0 a 200.

As classificações mínimas exigidas para acesso a cada par instituição/curso são divulgadas no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Público e no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado e Universidade Católica Portuguesa, referidos no n.º 28.

O exame final nacional prestado como prova de ingresso só é válido para esse efeito se a sua classificação for igual ou superior à classificação mínima fixada para cada par instituição/curso pretendido.

Quando um exame final nacional é utilizado simultaneamente para aprovação num curso do ensino secundário e como prova de ingresso, poderá acontecer que tenha permitido obter aprovação na disciplina para efeitos da conclusão do ensino secundário e não possa ser utilizado como exame de prova de ingresso por não atingir o mínimo fixado.

Concretamente, se a instituição de ensino superior pretendida decidiu que, em 2013, só podem ser utilizadas como provas de ingresso aquelas cuja classificação seja igual ou superior a 95 pontos, o estudante:

  • Terá a prova de ingresso válida se a classificação do seu exame for igual ou superior a 95 pontos;
  • Não terá a prova de ingresso válida se a classificação do seu exame for inferior a 95 pontos, de acordo com o seguinte exemplo:

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Na disciplina de Física e Química A, um estudante do curso de Ciências e Tecnologias (Decreto-Lei n.º 139/2012) obteve:

  • 12 valores na classificação interna de frequência;
  • 50 pontos (5 valores) no exame final nacional.

Está aprovado na disciplina, pois obteve uma classificação final de 10 valores [(12 X 0,7) (5 X 0,3)= 9,9)].

No entanto, o exame final nacional não tem validade como prova de ingresso porque a classificação obtida é inferior à classificação mínima exigida para a prova de ingresso de Física e Química A, uma vez que é fixada num valor igual ou superior a 95 pontos.





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10. Quem elabora e classifica as provas dos exames finais nacionais?

As provas dos exames finais nacionais são elaboradas por equipas especializadas, da responsabilidade do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE).

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O Ministério da Educação e Ciência mobilizará os recursos humanos da Inspeção-Geral da Educação e Ciência necessários ao acompanhamento do processo, de modo a que sejam asseguradas nas escolas públicas e nas escolas particulares ou cooperativas as mesmas condições de realização dos exames.

 

 

A classificação dos exames finais nacionais faz-se em regime de rigoroso anonimato, fora dos estabelecimentos de ensino, sendo da competência do Júri Nacional de Exames (JNE).

A reapreciação e a reclamação, quando requeridas pelos interessados, são também da competência do Júri Nacional de Exames.


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11. Em que condições, quando e onde se realizam as inscrições para os exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário?

11.1. QUAL A DIFERENÇA ENTRE ALUNO INTERNO E AUTOPROPOSTO?

Para inscrição em cada exame final nacional do ensino secundário, consideram-se:

  • Internos os alunos dos cursos científico-humanísticos, excluindo os do ensino recorrente, que frequentem até ao final do ano letivo a disciplina sujeita a exame final nacional, em estabelecimento de ensino público ou do ensino particular e cooperativo dotado de autonomia ou de paralelismo pedagógico, ou ainda em seminário abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, e que reúnam as condições de admissão a exame.

 

  • Autopropostos os alunos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
  1. Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico;
  2. Pretendam validar os resultados obtidos na frequência de seminários não abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro;
  3. Estejam abrangidos pelo ensino individual ou doméstico;
  4. Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita o exame ou prova e anulado a matrícula até ao 5.º dia útil do 3.º período, incluindo os alunos dos cursos artísticos especializados;
  5. Pretendam obter aprovação em disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação, incluindo os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente e dos cursos do ensino artístico especializado;
  6. Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado, nas quais não estejam matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que essas disciplinas são terminais, incluindo os alunos ensino artístico especializado;
  7. Não tendo estado matriculados no ensino público ou no ensino particular e cooperativo ou, tendo estado matriculados e não estando abrangidos pela escolaridade obrigatória, tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia útil do 3.º período e possuam o 3.º ciclo do ensino básico ou habilitação equivalente, incluindo os alunos dos cursos do ensino artístico especializado;
  8. Estejam matriculados nos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, nos cursos do ensino artístico especializado, nos cursos profissionais e noutros cursos de nível secundário, cuja certificação não esteja dependente da realização dos exames finais nacionais, e pretendam prosseguir estudos no ensino superior;
  9. Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, incluindo os alunos de cursos científico-humanísticos do ensino recorrente e cursos do ensino artístico especializado;
  10. Pretendam terminar os seus percursos formativos, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro;
  11.  Tenham ficado excluídos por faltas numa disciplina e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano letivo;
  12. Pretendam realizar exames nacionais exclusivamente como provas de ingresso para acesso ao ensino superior.

 

11.2. QUANDO SE REALIZA A INSCRIÇÃO?

  • Os alunos internos e autopropostos têm de se inscrever obrigatoriamente para a 1.ª fase dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário dos 11.º e 12.º anos de escolaridade, nos prazos definidos no calendário anual de exames, Despacho n.º 2162-A/2013, de 5 de fevereiro.
  • As inscrições para os exames finais do ensino secundário, seja qual for o fim a que se destinam (aprovação na disciplina, melhoria de classificação, prova de ingresso), realizam-se nos seguintes prazos:

 

Prazo  normal de inscrição para a 1.ª fase

18 de fevereiro a 1 de março

 

Prazo  normal de inscrição para a 2.ª fase

11 e 12 de julho

 

 

  • Os alunos que anularem a matrícula após o prazo de inscrição para a 1.ª fase, acima mencionado, devem inscrever-se ou atualizar a sua inscrição nos dois dias úteis seguintes ao da anulação da matrícula.
  • No caso dos alunos que pretendam obter aprovação em disciplinas cujo ano terminal frequentaram sem aprovação, os serviços de administração escolar procedem à alteração da sua condição para alunos autopropostos para os exames da 1.ª fase logo após a afixação das pautas de avaliação sumativa interna do 3.º período, devendo os alunos, até ao primeiro dia útil seguinte ao da referida afixação, dirigir-se àqueles serviços a fim de procederem à respetiva atualização do boletim de inscrição.

 

11.3. EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS DEVEM OS ESTUDANTES INSCREVER-SE PARA REALIZAR PROVAS NA 2.ª FASE DE EXAMES?

Só podem ser admitidos à 2.ª fase dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência os alunos que realizaram provas na 1.ª fase, desde que:

  • Não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram provas na 1.ª fase – inscrição automática para a 2.ª fase dos exames nacionais e inscrição obrigatória para a 2.ª fase, no caso das provas de equivalência à frequência;
  • Pretendam realizar melhoria de classificação em qualquer disciplina realizada na 1.ª fase, no mesmo ano letivo – inscrição obrigatória para a 2.ª fase;
  • Pretendam repetir o exame final nacional de qualquer disciplina realizada na 1.ª fase que se constitua exclusivamente como prova de ingresso – inscrição obrigatória para a 2.ª fase.
  • Pretendam realizar exames na 2.ª fase para melhoria de classificação em qualquer disciplina concluída por frequência no presente ano letivo de 2012/2013 – inscrição obrigatória na 2.ª fase.
  • Pretendam realizar exames finais nacionais de disciplinas que não pertençam ao seu plano de estudos, desde que tenham realizado na 1.ª fase outro exame calendarizado para o mesmo dia e hora, sendo aqueles equiparados a exames da 1.ª fase, para todos os efeitos – inscrição obrigatória na 2.ª fase.

Os alunos que ficarem excluídos por faltas numa disciplina só podem inscrever-se para o respetivo exame final nacional na 2.ª fase desse mesmo ano letivo, na qualidade de autopropostos, de acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

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Todas as provas de exame realizadas na 1.ª fase do calendário dos exames finais nacionais podem ser utilizadas na candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Todas as provas de exame realizadas na 2.ª fase do calendário dos exames finais nacionais só podem ser utilizadas na candidatura à 2.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

 

 

11.4. ONDE DEVE SER EFETUADA A INSCRIÇÃO PARA EXAME?

  • A inscrição dos alunos internos processa-se na escola pública ou na escola do ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que frequentam.

 

  • A inscrição dos alunos autopropostos processa-se na escola que estão a frequentar ou na escola onde têm o seu processo escolar; no caso dos alunos não matriculados, inscrevem-se preferencialmente na última escola que tenham frequentado ou onde tenham concluído o curso do ensino secundário ou, ainda, numa escola da sua área de residência ou local de trabalho.

 

  • Os alunos que não frequentam o ensino geral como, por exemplo, cursos de educação e formação (CEF), ensino secundário recorrente, ensino profissional, ensino vocacional, processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), cursos de educação e formação de adultos (EFA), cursos de aprendizagem (IEFP), entre outros de carácter profissionalizante, com equiparação académica ao 12.º anos, em escolas, centros de formação ou outras entidades onde não se realizam provas/exames nacionais inscrevem-se na última escola pública que tenham frequentado, numa escola da área dessa entidade formadora, da sua área de residência ou local de trabalho.

 

  • A inscrição dos alunos autopropostos de estabelecimentos do ensino particular ou cooperativo sem autonomia ou paralelismo pedagógico, de seminários não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 293-C/86, de 12 de setembro, do ensino individual e doméstico é efetuada na escola onde se encontra o seu processo escolar.

 

  • Os alunos das escolas estrangeiras em Portugal inscrevem-se para os exames finais nacionais, correspondentes às provas de ingresso, numa escola secundária pública da área onde se situa a sua escola ou a sua residência.

 

  • Os estudantes residentes no estrangeiro inscrevem-se para os exames finais nacionais, correspondentes às provas de ingresso, numa escola secundária pública à sua escolha, nos mesmos prazos e nas datas estabelecidas para os demais alunos, no calendário anual de provas e exames, não havendo lugar a qualquer época especial.

 

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Nenhum aluno se pode inscrever em provas de exame em mais de um estabelecimento de ensino, no mesmo ano letivo, salvo autorização expressa do Presidente do Júri Nacional de Exames.

 

 


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12. Que documentos devem ser apresentados, por todos os estudantes, no ato de inscrição para os exames do ensino secundário?

Os documentos a apresentar pelos estudantes no ato de inscrição para os exames do ensino secundário são os seguintes:

  1. Boletim de inscrição, Modelo n.º 0133 (1.ª fase) e Modelo n.º 0134 (2.ª fase) da Editorial do Ministério da Educação e Ciência;
  2. Fotocópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade, com a apresentação do original para verificação;
  3. Documento comprovativo das habilitações académicas adquiridas anteriormente, se o estudante não tiver processo constituído no estabelecimento de ensino em que se inscreve;
  4. Boletim individual de saúde, se o estudante não tiver processo constituído no estabelecimento de ensino em que se inscreve;
  5. Recibo do pedido de atribuição de senha para acesso ao sistema de candidatura online, disponível no portal da Direção-Geral do Ensino Superior ­- www.dges.mctes.pt -, caso pretenda concorrer ao ensino superior público.
  • Os alunos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 11.1. têm de apresentar o documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame até à data de afixação das pautas de avaliação do 3.º período.

  • Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), cursos profissionais e os alunos do ensino secundário recorrente que frequentam escolas do ensino público onde se realizam provas ou exames apenas apresentam o boletim de inscrição.

  • Os alunos dos cursos de educação e formação (CEF), dos cursos de educação e formação de adultos (EFA), cursos profissionais e os alunos do ensino recorrente que frequentam escolas onde não se realizam provas ou exames apresentam, no ato da inscrição, os documentos atrás referidos, incluindo o documento comprovativo de conclusão do curso, emitido pela respetiva escola ou entidade formadora, ou uma declaração em como o aluno ainda se encontra a frequentar o curso, a qual deve também especificar a data prevista para a sua conclusão.

  • Os titulares de habilitação académica obtida em sistemas educativos estrangeiros têm de apresentar o documento da equivalência ao ensino secundário português.

  • Os emigrantes portugueses e seus familiares que se inscrevem em exames só para efeitos de acesso ao ensino superior (Tabela B) estão dispensados da entrega do documento referido na alínea c).Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente que pretendam usufruir de condições especiais de realização de exames deverão obter informações mais completas junto dos serviços de administração escolar do estabelecimento de ensino onde se inscrevem para a prestação de exames.

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Mesmo que o aluno não realize exames em 2013, caso pretenda candidatar-se ao ensino superior com exames nacionais realizados em 2011 e ou 2012 , deve preencher todos os itens, à exceção do item 3, e entregar o boletim de inscrição para efeitos de registo e posterior emissão da ficha ENES 2013. Nesta situação não há lugar ao pagamento de quaisquer encargos.

A NÃO TITULARIDADE DA FICHA ENES 2013 IMPEDE A REALIZAÇÃO DA CANDIDATURA AO ENSINO SUPERIOR.


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13. A inscrição para os exames do ensino secundário está sujeita a encargos?
  • A inscrição no prazo normal nos exames finais nacionais do ensino secundário a realizar na 1.ª fase pelos alunos internos está isenta do pagamento de encargos.
  • Os alunos internos que não tenham obtido aprovação nas disciplinas em que realizaram exames finais nacionais na 1.ª fase ficam automaticamente inscritos para a 2.ª fase e estão também isentos de pagamento de quaisquer encargos.
  • A inscrição nos exames finais nacionais e nas provas de equivalência à frequência por alunos autopropostos é obrigatória em qualquer uma das duas fases de exames ou provas, estando sujeita ao pagamento de €3 (três euros) por disciplina, em cada fase.
  • Os alunos internos e autopropostos que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência, para melhoria de classificação, estão sujeitos ao pagamento de €10 (dez euros) por disciplina, em cada uma das fases, não se aplicando o pagamento referido no parágrafo anterior.
  • Os alunos que se inscrevam em exames finais nacionais ou provas de equivalência à frequência para aprovação ou melhoria de classificação, depois de expirados os prazos de inscrição estipulados no calendário anual de provas e exames, estão sujeitos ao pagamento suplementar de €25 (vinte e cinco euros), qualquer que seja o número de disciplinas, acrescido da propina de inscrição correspondente.

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14. Antes do preenchimento dos impressos

Para o preenchimento dos impressos, os alunos devem identificar as designações dos exames e respetivos códigos, de acordo com as Tabelas A e B do Anexo IV.

Ao preencher o boletim de inscrição é obrigatório identificar as disciplinas e referir com exatidão os códigos das provas que vai prestar. Se o estudante cometer um erro de identificação ou de código pode comprometer a validade dos seus exames.


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15. Quando se realizam os exames nacionais do ensino secundário?

1.ª fase: 17 a 26 de junho de 2013

2.ª fase: 16 a 18 de julho de 2013

O calendário de exames encontra-se reproduzido no Anexo III.

A ordem cronológica das provas de exame é diferente entre as duas fases, pelo que deve ser consultado atentamente o calendário de exames.

 

A hora de início das provas indicadas no calendário de exames tem como referência Portugal Continental. Assim, considerando que os exames finais nacionais têm de decorrer em simultâneo, deverá ser tomada em atenção a necessária alteração horária correspondente à Região Autónoma dos Açores e aos diferentes países em que os exames se realizam.

 

 


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16. Realização das provas de exames

16.1. ONDE SE REALIZAM OS EXAMES?

Por regra, cada estudante realizará os seus exames na escola em que se inscreveu para os mesmos, sem prejuízo da eventual deslocação para outro estabelecimento de ensino, por razões pedagógicas ou logísticas.

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Nenhum aluno pode realizar provas de exame em mais de um estabelecimento de ensino, no mesmo ano letivo, salvo autorização expressa do Presidente do Júri Nacional de Exames, sob pena de anulação das provas realizadas no segundo estabelecimento de ensino, considerando a declaração prestada sob compromisso de honra pelo candidato no ato da inscrição.

 

 

 

16.2. NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS OS EXAMINANDOS DEVEM OBSERVAR O SEGUINTE:

  • Ser portadores do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento identificativo que o substitua;
  • Escrever o seu nome apenas na parte destacável do cabeçalho, não o podendo registar em qualquer outro local das folhas de resposta, para além de não poder também escrever outros elementos identificativos, sob pena de anulação da prova;
  • Não escrever expressões desrespeitosas e ou descontextualizadas, nem mesmo invocar matéria não lecionada;
  • Utilizar apenas caneta ou esferográfica de tinta indelével preta ou azul, sendo proibido o uso de fita ou tinta corretora;
  • Utilizar lápis exclusivamente nas situações previstas nas Informações-Exame, da responsabilidade do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE);
  • Não entregar as folhas de rascunho para classificação;
  • Com exceção das línguas estrangeiras, é obrigatório usar a língua portuguesa para responder às questões da prova;
  • Não abandonar a sala antes do tempo regulamentar da prova ou do período de tolerância.

A prova é anulada a quem cometa, tente cometer ou seja cúmplice de qualquer fraude.

 

 

16.3. QUE MATERIAL PODE SER UTILIZADO DURANTE A REALIZAÇÃO DAS PROVAS?

Só é permitida a utilização do material indicado nas Informações-Exame (GAVE), afixadas na escola.

Chama-se a especial atenção para a utilização do seguinte material:

  • MÁQUINAS DE CALCULAR (Ofício-Circular a publicar):

Física e Química A (Prova 715), Matemática A (Prova 635), Matemática B (Prova 735) e Matemática Aplicada às Ciências Sociais (Prova 835) – Só é autorizado o uso de calculadoras que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: não possuam cálculo simbólico (CAS – Cálculo Algébrico Simbólico), sejam silenciosas, não necessitem de alimentação exterior localizada, não tenham capacidade de comunicação à distância, não tenham fitas, rolos de papel ou outro meio de impressão. Recorda-se, a este propósito, a listagem a afixar na escola, visto que os modelos aí referidos respeitam as condições acima mencionadas e as exigências dos programas das disciplinas.

 

Todo o aluno que se candidate a exame e possua uma máquina calculadora que não conste nas listas anexas ao ofício-circular referido e que seja suscetível de levantar dúvidas relativamente às suas características deverá, até 31 de maio, impreterivelmente, solicitar na escola onde se inscreve a confirmação da possibilidade de utilizar a mesma nas provas de exame referidas.

 

 

  • DICIONÁRIOS –  Só é permitida a sua utilização nas situações previstas nas Informações - Exame (GAVE) e no ofício-circular da responsabilidade da DGE/JNE, sobre esta matéria.

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17. Em que circunstâncias podem os estudantes requerer a reapreciação da prova?

Em caso de discordância da classificação atribuída a uma prova de exame, o aluno, quando maior, ou o seu encarregado de educação pode solicitar, nos dois dias úteis imediatamente seguintes ao da publicação da respetiva classificação, a consulta da prova, em requerimento próprio a entregar nos serviços de administração escolar, desde que da prova haja registo em papel ou produção de trabalho tridimensional.

O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação, mediante o pagamento dos encargos.

Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar requerimento para esse efeito nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, acompanhado obrigatoriamente de alegação justificativa, e fazendo, no ato da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de €25 (vinte e cinco euros).

A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica, de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.

A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.

Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.

O resultado da reapreciação pode ser inferior à classificação inicialmente atribuída à prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será convertida na mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina. Contudo, não será salvaguardada a classificação necessária para acesso ao ensino superior.

Em sede de reapreciação é legítima e procedente a correção de eventuais erros verificados pelo professor relator na transcrição das cotações e ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.

Os resultados das reapreciações são afixados na escola na data prescrita no calendário anual de provas e exames (ver Anexo I), constituindo esta afixação o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo por isso a partir de tal data que são contados todos os prazos consequentes.

Do resultado da reapreciação pode ainda haver reclamação, dirigida ao presidente do Júri Nacional de Exames e apresentada nos serviços de administração escolar, no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação dos resultados da reapreciação.

Os procedimentos relativos ao processo de reclamação estão estabelecidos Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário de 2013.


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30. Qual a validade dos exames nacionais como provas de ingresso?
Os exames nacionais podem ser utilizados como provas de ingresso no ano da sua realização, bem como nos dois anos subsequentes.
Exemplo: se o aluno realizou o exame no ano letivo de 2010/2011, poderá utilizá-lo até este ano de 2013 (que será o último ano de validade daquele exame).

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31. Pretendo candidatar-me ao ensino superior em 2013 com os resultados obtidos nos exames realizados em 2011 e ou 2012. Em 2013 não realizei qualquer exame. Como devo proceder?
Deve adquirir o boletim de inscrição modelo 0133 da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, preencher todos os seus itens exceto o n.º 3, e entregá-lo na escola secundária, a qual emitirá a ficha ENES 2013, indispensável à apresentação da candidatura neste ano.

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32. Pretendo candidatar-me ao ensino superior em 2013. Qual a classificação que vai ser considerada para cada uma das minhas provas de ingresso?
Para a 1.ª fase do concurso de 2013, a classificação que vai ser considerada, de forma automática, para cada uma das suas provas de ingresso é a melhor das seguintes classificações do exame final nacional correspondente à prova:
  • Classificação obtida na 1.ª fase de exames de 2013;
  • Classificações obtidas na 1.ª fase de exames de 2011 e de 2012;
  • Classificações obtidas na 2.ª fase de exames de 2011 e de 2012 quando não tenha realizado esse exame na 1.ª fase do ano em causa e pudesse tê-lo realizado;
  • Classificações obtidas na 2.ª fase de exames de 2013 nos seguintes casos excecionais:
    • Tendo faltado à 1.ª fase foi autorizado pelo júri a prestar provas com efeitos à 1.ª fase de exames;
    • Disciplinas que não integram o plano de estudos do seu curso de ensino secundário e cujo exame coincidia em dia e hora de realização com um exame da 1.ª fase efetivamente realizado por si.
Para a 2.ª e 3.ª fases do concurso de 2013, a classificação que vai ser considerada, de forma automática, para cada uma das suas provas de ingresso é a melhor das classificações do exame final nacional correspondente à prova obtidas na 1.ª ou na 2.ª fase dos exames de 2011, 2012 e 2013.

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33. Pretendo candidatar-me ao ensino superior em 2013. Quais as classificações dos exames finais nacionais que vão ser consideradas para calcular a classificação final do ensino secundário?

Para a 1.ª fase do concurso de 2013, as classificações das disciplinas sujeitas a exame final nacional que vão ser consideradas para o cálculo da classificação final do ensino secundário são as melhores de entre as seguintes:

  • Classificações de exames realizados em quaisquer anos letivos anteriores a 2013, em qualquer fase;
  • Classificações de exames realizados em 2013, na 1.ª fase;
  • Classificações obtidas na 2.ª fase de exames de 2013 nos seguintes casos excecionais:
  • Tendo faltado à 1.ª fase foi autorizado pelo júri a prestar provas com efeitos à 1.ª fase de exames;
  • Disciplinas que não integram o plano de estudos do seu curso de ensino secundário e cujo exame coincidia em dia e hora de realização com um exame da 1.ª fase efetivamente realizado por si.

Para a 2.ª e 3.ª fases do concurso de 2013, as classificações das disciplinas sujeitas a exame final nacional que vão ser consideradas para o cálculo da classificação final do ensino secundário são as melhores de entre as classificações dos exames realizados em quaisquer anos letivos, em quaisquer fases.


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