1 - Qual a validade dos exames nacionais como provas de ingresso?
Os exames nacionais podem ser utilizados como provas de ingresso no ano da sua realização, bem como nos dois anos subsequentes – por exemplo se o aluno realizou o exame no ano lectivo de 2006/2007, poderá utilizá-lo até este ano de 2009 (que será o último ano de validade daquele exame).
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2. Tenho exames nacionais válidos e pretendo utilizá-los este ano na minha candidatura. Como devo proceder?
Para se poder candidatar em 2009, o estudante deverá obter a ficha ENES actualizada, referente a este ano (documento essencial à candidatura), pelo que, mesmo que não realize qualquer exame em 2009, e pretenda utilizar somente os exames nacionais realizados em anos anteriores, o aluno deverá inscrever-se novamente na escola secundária, no prazo dos exames nacionais, para efeitos de registo e posterior emissão da referida ficha.
Nesta medida, deverá adquirir o Boletim de Inscrição nº 0133 da Editorial do Ministério da Educação, preenchendo todos os itens desse boletim, à excepção do item 3, desde que não pretenda fazer nenhum exame nacional.
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3. Pretendo candidatar-me ao ensino superior em 2009. Como poderei utilizar exames nacionais realizados em 2008, para validar as provas de ingresso, se realizei exames da mesma disciplina, na 1ª e 2ª fases dos exames de 2008?
Um estudante que tenha efectuado exames nacionais correspondentes a provas de ingresso na 1ª fase de exames de 2008 e tenha repetido os mesmos exames na 2ª fase desse ano, poderá utilizar a classificação obtida nos exames da 1ª fase de exames no âmbito da 1ª fase da candidatura de 2009, sendo a classificação da 2ª fase de exames utilizada apenas na 2ª fase de candidatura de 2009.
Se, na época de exames de 2009, voltar a realizar os mesmos exames apenas na 1ª fase de exames, poderá utilizar na 1.ª fase de candidatura a melhor das classificações obtidas de entre a 1.ª fase de exames de 2008 e a 1.ª fase de exames de 2009, continuando as classificações obtidas na 2.ª fase de exames de 2008 a poderem ser utilizadas apenas na 2.ª fase da candidatura de 2009.
No caso de estudantes que efectuaram o exame de uma determinada disciplina como prova de ingresso, apenas na 2ª fase de exames de 2008, muito embora estivessem legalmente habilitados a realizá-lo na 1ª fase de exames, poderão utilizar essa classificação quer na 1ª fase quer na 2ª fase de candidatura de 2009.
Se além daquele exame realizado apenas na 2ª fase de exames de 2008, voltar a realizar exame da mesma disciplina na 1ª fase de exames da época de 2009, então poderá utilizar a melhor das classificações obtidas quer na 1ª fase quer na 2ª fase da candidatura de 2009.
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4. Terminei o meu curso de ensino secundário em 2008 e pretendo melhorar a classificação desse curso, para efeitos de candidatura ao ensino superior em 2009. Como poderei melhorar essa classificação?
Os estudantes com aprovação num curso do ensino secundário, que pretendam melhorar a sua classificação do curso de ensino secundário poderão requerer exame na 2ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina, e em ambas as fases de exame, do ano escolar seguinte.
Para efeitos de acesso ao ensino superior, os exames nacionais para melhoria de classificação do ensino secundário, podem realizar-se após os prazos acima referidos.
Com efeito, de acordo com o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei nº 24/2006 de 6 de Fevereiro, podem sempre realizar melhoria, não apenas nas disciplinas trienais e na disciplina de Português da formação geral, mas também nas duas bienais da componente de formação específica.
Deve ter-se em atenção que apenas estão sujeitas a exame nacional as disciplinas acima referidas, pelo que só estas se poderão constituir como provas de ingresso, e não as disciplinas anuais de opção as quais deverão ser concluídas, nos termos das regras estabelecidas no âmbito da conclusão do ensino secundário.
As regras estão amplamente divulgadas senda a realização de exames, na 1.ª e 2.ª fase de exames, uma opção dos alunos. As regras de utilização de classificações de exames, para efeitos de Provas de Ingresso, pretende não sobrecarregar os alunos com repetição de exames já realizados. De qualquer modo, a realização de exames, na 1.ª e 2.ª fase de exames não impede o estudante de candidatar-se à 1.ª fase de candidatura, desde que tenha condições para isso, utilizando a classificação dos exames realizados no âmbito da 1.ª fase de exames.
Deverá ter em atenção na escolha dos exames que irá realizar pois só os exames nacionais constantes da
Tabela B do guia geral de exames serão válidos para Provas de Ingresso.
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6. Como se obtém aprovação num curso do ensino secundário?
6.1 Estudantes dos cursos do ensino secundário (Decreto‑Lei n.º 74/2004 de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro e Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho)
Para concluir um curso do ensino secundário os alunos têm de obter aprovação em todas as disciplinas e áreas não disciplinares do plano de estudo do respectivo curso.
A aprovação dos alunos dos cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, e pela Portaria nº 1322/2007, de 4 de Outubro, em disciplinas sujeitas a exame final nacional pode obter-se por frequência mais exame final obrigatório (alunos internos) ou unicamente pela realização do exame final nacional (alunos autopropostos).
A aprovação dos alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente pode, nos termos do Decreto-Lei n.º 4/2008, de 7 de Janeiro, obter-se por exames finais nacionais nas disciplinas homólogas dos cursos científico-humanísticos do ensino regular.
A aprovação nas disciplinas dos cursos tecnológicos, artísticos especializados, incluindo os do ensino recorrente, não está sujeita a exames finais nacionais. A aprovação nestas disciplinas pode obter-se por frequência (alunos internos) ou por prova de equivalência à frequência (alunos autopropostos). No entanto, caso realizem exames nacionais como provas de ingresso, podem utilizar os referidos exames para aprovação nas disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, em alternativa às provas de equivalência à frequência.
Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que na respectiva classificação final (CFD) obtenha, pelo menos, 10 valores (numa escala de 0 a 20).
6.2. Estudantes dos cursos do ensino secundário - cursos gerais e cursos tecnológicos (Decreto‑Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto)
Para concluir um curso do ensino secundário os alunos têm de obter aprovação em todas as disciplinas do respectivo plano de estudos.
A aprovação nas disciplinas destes cursos não sujeitas à realização de exame final pode obter-se por frequência ou por exame de equivalência à frequência. Nos cursos gerais, a aprovação nas disciplinas sujeitas a exame final pode obter-se por exame a nível de escola equivalente ao exame nacional ou pela realização do exame final nacional, caso conste na Tabela A.3 do Anexo IV do guia geral de exames.
Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que na respectiva classificação final (CFD) obtenha, pelo menos, 10 valores (numa escala de 0 a 20).
Como se calcula a classificação final de uma disciplina (cursos científico-humanísticos, cursos tecnológicos e cursos artísticos especializados - Decreto‑Lei n.º 74/2004, de 26 de Março e Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho)?
Nas disciplinas anuais, a classificação final da disciplina (CFD) é a classificação interna anual CI):
CFD = CI
Nas disciplinas bienais e trienais não sujeitas a exame final nacional, a classificação final da disciplina é a média aritmética simples das classificações internas anuais:
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CFD = CI10 + CI11
2 |
ou |
CFD = CI11+ CI12
2 |
CFD = CI10 + CI11+ CI12
3
Nas disciplinas bienais e trienais sujeitas a exame final nacional, a classificação final da disciplina é uma média ponderada da média das classificações internas obtidas em cada um dos anos e da classificação de exame:
CFD = 0,7 (CI10 + CI11/2 ou CI11 + CI12/2) + 0,3 CE
CFD = 0,7 ((CI10 + CI11+ CI12)/3) + 0,3 CE
Para os alunos autopropostos, a classificação final da disciplina é a obtida em exame:
CFD = CE
Como se calcula a classificação final de uma disciplina (Decreto‑Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto)?
Nas disciplinas anuais do 10º, do 11.º ou do 12º anos não sujeitas a exame final nacional, a classificação final da disciplina (CFD) é a classificação interna anual (CI):
CFD = CI
Nas disciplinas bienais (10º + 11º anos), a classificação final da disciplina é a média aritmética simples das duas classificações internas anuais:
CFD = 0,5CI10 + 0,5CI11
Nas disciplinas trienais (10º + 11º + 12º anos) não sujeitas a exame final nacional, a classificação final da disciplina é a média aritmética simples das classificações internas obtidas em cada um dos três anos:
CFD = CI10 + CI11+ CI12
3
Nas disciplinas anuais do 12.º ano sujeitas a exame final - nacional ou a nível de escola equivalente ao nacional - (cursos gerais), a classificação final da disciplina é uma média aritmética ponderada da classificação interna e da classificação de exame (CE):
CFD = 0,7CI + 0,3CE1
Nas disciplinas trienais (10º + 11º + 12.º anos) sujeitas a exame final - nacional ou a nível de escola equivalente ao nacional - (cursos gerais), a classificação final da disciplina é uma média ponderada da média das classificações internas obtidas em cada um dos três anos e da classificação de exame:
CFD = 0,7 ((CI10 + CI11+ CI12)/3) + 0,3 CE
Para os alunos externos e autopropostos, a classificação final da disciplina é a obtida em exame:
CFD = CE
Em que disciplinas é obrigatório fazer exame final nacional (Decreto‑Lei n.º 74/2004, de 26 de Março)?
Nos cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, e Portaria nº 1322/2007, de 4 de Outubro, é obrigatório realizar exame final nacional na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas duas disciplinas bienais da componente de formação específica.
Para admissão ao exame final nacional nas disciplinas em que o mesmo é obrigatório, o aluno interno deverá obter uma classificação igual ou superior a 10 valores na média das classificações internas anuais das disciplinas, não podendo ser inferior a 8 valores a classificação de frequência no ano terminal das mesmas.
A lei exclui a possibilidade de dispensar do exame final nacional.
Em que disciplinas é obrigatório fazer exame final (Decreto‑Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto)?
Em todas as disciplinas dos cursos gerais, mesmo que exista exame nacional, o estudante pode optar por realizar exame a nível de escola equivalente ao exame nacional.
Para admissão ao exame final (nacional ou a nível de escola equivalente ao nacional) nas disciplinas em que o mesmo é obrigatório, o aluno interno deverá obter uma classificação igual ou superior a 10 valores:
a) Na classificação interna anual das disciplinas anuais (CI);
b) Na média das classificações internas anuais das disciplinas trienais:
(CI10 + CI11+ CI12)
3
Nos cursos gerais, a lei exclui a possibilidade de dispensar do exame final.
Como se calcula a classificação final dos cursos instituídos pelo Decreto‑Lei n.º 74/2004, de 26 de Março?
Cursos Científico-Humanísticos regulados pela Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março e pela e Portaria nº 1322/2007, de 4 de Outubro:
A classificação final destes cursos é a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final obtida em todas as disciplinas e na área de projecto do plano de estudo do respectivo curso, com excepção da disciplina de Educação Moral e Religiosa.
Cursos Tecnológicos:
A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
CF = 9MCD + 1PAT
10
em que:
CF = classificação final do curso (com arredondamento às unidades);
MCD = média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas, projecto tecnológico e estágio do respectivo curso, com excepção da disciplina de Educação Moral e Religiosa;
PAT = classificação obtida na prova de aptidão tecnológica.
Cursos Artísticos Especializados:
A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
CFC = 8MCD + 2PAA
10
em que:
CFC = classificação final do curso (com arredondamento às unidades);
MCD = média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas e na formação em contexto de trabalho do respectivo curso, excepto na disciplina de Educação Moral e Religiosa;
PAA = classificação obtida na prova de aptidão artística.
Cursos Profissionais:
A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
CF = 2MCD + (0,3FCT + 0,7PAP)
3
em que:
CF = classificação final do curso (com arredondamento às unidades);
MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas;
FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às décimas;
PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às décimas.
Cursos do Ensino Recorrente:
A classificação final destes cursos é calculada de acordo com a especificidade de cada curso de nível secundário de educação.
Como se calcula a classificação final dos cursos instituídos pelo Decreto‑Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto?
A classificação final de um curso do ensino secundário é a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com excepção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa e de Desenvolvimento Pessoal e Social.
6.3. Estudantes do 12.º ano da via de ensino e da via profissionalizante
6.3.1. Cursos do 12.º ano via de ensino
A conclusão de um curso do 12º ano via de ensino exigiu que os alunos tivessem:
a) A titularidade prévia de um curso complementar diurno (10º e 11º anos) ou nocturno (1º e 2º anos);
b) A aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do curso frequentado no 12º ano.
A classificação final de um curso do 12º ano via de ensino é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais das três disciplinas que constituem o respectivo plano de estudos.
6.3.2. Cursos do 12º ano da via profissionalizante
A classificação final de um curso do 12.º ano da via profissionalizante é igual à média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o seu plano de estudos.
6.4. Estudantes dos cursos técnico-profissionais diurnos e pós laborais
A conclusão destes cursos exigiu a aprovação em todas as disciplinas do respectivo plano de estudos.
A classificação final de um curso técnico-profissional é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de todas as disciplinas que o integram.
6.5. Estudantes dos cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis
Para terminar o ensino secundário, os alunos dos cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis tiveram de obter aprovação em todas as disciplinas do respectivo plano de estudos.
Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que na respectiva classificação final obtenha, pelo menos, 10 valores (numa escala de 0 a 20) em cada uma das unidades/blocos capitalizáveis que integram a disciplina.
A classificação final de cada disciplina é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das unidades/blocos capitalizáveis que a compõem.
A classificação final do curso é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de cada disciplina.
6.6. Estudantes dos cursos das escolas profissionais - cursos de nível III (planos de estudo não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março)
Para terminar o ensino secundário, os alunos destes cursos tiveram de obter aprovação em todas as disciplinas do respectivo plano de estudos (parte curricular) e ainda na prova de aptidão profissional, a realizar no final do curso.
A aprovação em cada disciplina resulta da obtenção de classificação final igual ou superior a 10 valores em cada um dos módulos que integram a disciplina.
A classificação final de cada disciplina é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações dos módulos que a compõem.
A classificação final da parte curricular é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de cada disciplina.
A classificação final do curso é uma média aritmética ponderada, arredondada às unidades, da classificação da parte curricular (PC) e da classificação da prova de aptidão profissional (PAP):
CF = 2PC + PAP
3
Como se calcula a classificação final destes cursos para efeitos de acesso ao ensino superior?
Para efeitos de acesso ao ensino superior,
A classificação final de um curso do ensino secundário (Decreto-Lei. n.º 286/89, de 29 de Agosto) é a média aritmética simples, calculada até às décimas, sem arredondamento, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com excepção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa, de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Física, e convertida para a escala de 0 a 200.
A classificação final dos restantes cursos secundários, à excepção dos cursos já extintos, é também calculada até às décimas, sem arredondamento, de acordo com os respectivos planos de estudos, e convertida para a escala de 0 a 200.
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7. Em que exames deve, então, o estudante inscrever-se para a conclusão do curso do ensino secundário em 2009?
Estudantes dos cursos científico-humanísticos (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março)
Para a conclusão destes cursos, os alunos, quer sejam internos quer sejam autopropostos, realizam obrigatoriamente exame final nacional na disciplina de Português da componente de formação geral, na disciplina trienal e nas disciplinas bienais da componente de formação específica.
O elenco dos exames do ensino secundário consta das tabelas A.1 (anexo IV) do Guia Geral de Exames.
Estudantes dos cursos do ensino secundário - 12.º ano dos cursos gerais (Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto)
Para a conclusão destes cursos, os alunos, quer sejam internos quer sejam externos ou autopropostos, realizam obrigatoriamente exame em todas as disciplinas terminais do 12.º ano sujeitas ao regime de exame final.
O elenco dos exames do ensino secundário consta das tabelas A.2 e A.3 (anexo IV) do Guia Geral de Exames.
A inscrição para exame é obrigatória para todos os alunos, mesmo para os alunos em regime de frequência (alunos internos).
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8. Quem pode candidatar-se ao ingresso no ensino superior?
Podem candidatar-se ao ingresso num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, em 2009, os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
· Ter aprovação num curso de ensino secundário
ou habilitação legalmente equivalente
· Ter realizado as provas de ingresso em 2007 e/ou 2008 e/ou 2009,
exigidas por esse curso nesse estabelecimento
e ter nessas provas uma classificação igual ou superior à classificação mínima por ele fixada
· Satisfazer os pré-requisitos
caso sejam exigidos para esse curso nesse estabelecimento
· Ter uma nota de candidatura igual ou superior ao valor mínimo fixado
pela instituição de ensino superior
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9. Quais os cursos do ensino secundário que facultam o ingresso no ensino superior em 2009?
Todos os cursos do ensino secundário (12.º ano) e os cursos que a lei define como equivalentes facultam o acesso ao ensino superior.
Assim, entre outros, dão acesso ao ensino superior, em igualdade de circunstâncias:
· Cursos do ensino secundário (10º, 11º e 12.º anos - Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março)
cursos científico-humanísticos, tecnológicos, artísticos especializados profissionalmente qualificantes, profissionais e do ensino recorrente.
· Cursos do ensino secundário (10º, 11º e 12.º anos - Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto)
cursos gerais e cursos tecnológicos
· Cursos do 12.º ano da via de ensino
· Cursos do 12.º ano da via profissionalizante
· Cursos técnico-profissionais (diurnos e pós-laborais)
· Cursos de nível III das escolas profissionais (planos de estudos não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março), do Sistema de Aprendizagem e outros equivalentes
· Cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis
A titularidade de um curso do ensino secundário pode também ser obtida através de equivalência de outras habilitações, nomeadamente estrangeiras. Para obter informações acerca da equivalência de habilitações estrangeiras ao ensino secundário português, os interessados devem dirigir-se a um estabelecimento de ensino secundário público ou particular e cooperativo dotado de autonomia pedagógica.
Para efeitos de acesso ao ensino superior os emigrantes portugueses e seus familiares não carecem de equivalência ao ensino secundário português.
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10. Que curso do ensino secundário é necessário ter para concorrer ao ingresso num determinado curso do ensino superior?
Qualquer curso do ensino secundário permite concorrer ao ingresso em qualquer curso do ensino superior.
No actual sistema de acesso ao ensino superior não é necessário ter um determinado curso do ensino secundário para concorrer a um determinado curso do ensino superior.
Também não é necessário ter cumprido, no curso do ensino secundário, um determinado plano curricular para concorrer a um determinado curso do ensino superior.
Naturalmente, os estudantes que pretendam vir a ingressar no ensino superior devem fazer a escolha do curso de ensino secundário mais adequado aos cursos superiores a que se pretendem candidatar, escolhendo um curso onde sejam ministradas disciplinas:
· Que estão fixadas como provas de ingresso dos cursos a que pretendem vir a concorrer;
· Que, mesmo que não estejam fixadas como provas de ingresso, sejam especialmente importantes para a frequência desses cursos.
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12. Quais as provas de ingresso em que cada estudante deve realizar exames?
As provas de ingresso para acesso a um curso num determinado estabelecimento de ensino superior são as provas definidas por este para, com base nas classificações obtidas em exame nacional e em combinação com outros factores, seleccionar e seriar os candidatos ao ingresso nesse curso.
Cada estudante deve realizar as provas de ingresso exigidas pelos estabelecimentos de ensino superior para os cursos a que pretende concorrer.
As provas de ingresso exigidas para cada curso de ensino superior em cada estabelecimento de ensino são as fixadas pelas instituições, indicadas neste website.
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13. Quais os exames que os estudantes devem realizar como provas de ingresso?
13.1. Os alunos dos 11.º e 12.º anos dos cursos científico-humanisticos (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2006 de 6 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho) que tenham de realizar exame de uma disciplina cumulativamente para aprovação no curso secundário e como prova de ingresso devem inscrever-se e realizar o exame (código/prova) indicado na Tabela A.1 (Anexo IV) do Guia Geral de Exames, correspondente ao seu plano de estudos, desde que esse exame se constitua como prova de ingresso, conforme Tabela B (Anexo IV) do mesmo Guia.
13.2. Todos os candidatos ao ensino superior, quer sejam dos cursos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, ou de outros cursos - cursos gerais e dos cursos tecnológicos (Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto), cursos do 12º ano da via de ensino, do ensino profissional (planos de estudo não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março), do sistema de aprendizagem, do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis, do ensino secundário estrangeiro e outros – que pretendam realizar exame de uma disciplina exclusivamente para a cesso ao ensino superior (prova de ingresso) realizam os exames das disciplinas dos cursos do ensino secundário indicados na Tabela B (anexo IV do guia geral de exames).
Atenção: Quando um exame com o mesmo código e designação corresponda simultaneamente a um exame para aprovação no ensino secundário e a uma prova de ingresso, não há lugar à sua repetição, sendo o mesmo válido para ambas as finalidades previstas.
13.3 Não é permitido utilizar na 1.ª fase de candidatura, como prova de ingresso, o exame realizado na 2.ª fase de uma mesma disciplina que já tenha sido prestado na 1.ª fase de exames, como exame nacional, ainda que com igual designação e código diferente.
Exemplo: 501 Alemão e 701 Alemão 635 Matemática A e 735 Matemática B
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14. É exigida uma classificação mínima nas provas de ingresso?
As instituições de ensino superior exigem uma classificação mínima nos exames prestados como provas de ingresso, fixada num valor igual ou superior a 95 pontos na escala de 0 a 200 (n.º 2 do art.º25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de Fevereiro).
As classificações mínimas exigidas para acesso a cada par estabelecimento/curso são divulgadas no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Público e no Guia da Candidatura ao Ensino Superior Privado.
O exame prestado como prova de ingresso só é válido para esse efeito se a sua classificação for igual ou superior à classificação mínima fixada para cada par estabelecimento/curso pretendido.
Quando um exame é utilizado simultaneamente para aprovação num curso do ensino secundário (cursos gerais do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março e pela Portaria nº 1322/2007, de 4 de Outubro - Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho) e como prova de ingresso, poderá acontecer que tenha servido para obter aprovação na disciplina e não possa ser utilizado como exame de prova de ingresso por não atingir o mínimo fixado.
Concretamente, se o estabelecimento de ensino superior pretendido decidiu que, em 2009, só podem ser utilizadas como provas de ingresso aquelas cuja classificação seja igual ou superior a 95 pontos, o estudante:
· Terá a prova de ingresso válida se a classificação do seu exame for igual ou superior a 95 pontos;
· Não terá a prova de ingresso se a classificação do seu exame for inferior a 95 pontos.
Por exemplo:
Na disciplina de Física e Química A, um estudante do curso de Ciências e Tecnologias (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março) obteve:
- 12 valores na classificação interna de frequência;
- 50 pontos (5 valores) no exame nacional.
Está aprovado na disciplina, pois obteve uma classificação final de 10 valores [(12 X 0,7) + (5 X 0,3)=9,9)].
Neste caso, o exame não tem validade como prova de ingresso porque a classificação obtida é inferior à classificação mínima exigida para a prova de ingresso de Física e Química A, uma vez que é fixada num valor igual ou superior a 95 pontos (n.º 2 do art.º25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2003, de 7 de Fevereiro).
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15. Quem elabora e classifica as provas dos exames nacionais?
As provas dos exames nacionais são elaboradas por equipas especializadas constituídas no âmbito do Gabinete de Avaliação Educacional.
Os enunciados das provas de exame são entregues a cada escola, no próprio dia da sua realização, pelas Forças de Segurança (PSP ou GNR) e com garantias de sigilo absoluto.
O Ministério da Educação mobilizará os recursos humanos da Inspecção Geral da Educação necessários ao acompanhamento do processo, de modo a que sejam asseguradas nas escolas públicas e nas escolas particulares ou cooperativas as mesmas condições de realização dos exames.
A classificação das provas faz-se em regime de rigoroso anonimato, fora da escola pública ou particular e cooperativa onde se realizam, por professores profissionalizados dos ensinos público e privado. Os classificadores estão agregados por Agrupamentos de Exames e são coordenados pelo Júri Nacional de Exames do Ensino Secundário.
A reapreciação das provas, quando requerida pelos interessados, é da competência do mesmo Júri Nacional.
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16. Quando e onde se realizam as inscrições para os exames nacionais do ensino secundário?
16.1. Quando se realiza a inscrição?
As inscrições para os exames do ensino secundário, seja qual for o fim a que se destinam (aprovação na disciplina, melhoria de classificação, prova de ingresso), realizam-se nos seguintes prazos:
Prazos de inscrição para a 1ª fase dos exames nacionais:
· Prazo normal: de 2 a 11 de Março;
· Prazo suplementar: 12 e 13 de Março (sujeita ao pagamento de uma propina especial excepto para os alunos que anulem a matrícula - exames de equivalência à frequência – até 20 de Abril).
Prazo de inscrição para a 2ª fase dos exames nacionais:
· Prazo único: de 8 e 9 de Julho.
16.2. Onde se apresenta a inscrição para exame?
· Os alunos internos, externos e autopropostos (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março) realizam a inscrição na escola que estão a frequentar (pública ou particular e cooperativa com autonomia ou paralelismo pedagógico) ou na escola onde têm o seu processo escolar.
· Os alunos autopropostos podem inscrever-se:
a) Em escola pública da sua escolha ou na que estão a frequentar no presente ano lectivo (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março), se for o caso;
b) Em escola particular e cooperativa dotada de autonomia ou paralelismo pedagógico, desde que aí estejam ou tenham estado inscritos no corrente ano lectivo (2008/2009) ou aí tenham concluído o curso secundário no ano lectivo imediatamente anterior (2007/2008).
· Os alunos que frequentam o ensino profissional em escolas públicas ou particulares que não leccionam o ensino secundário regular inscrevem-se para as provas de ingresso numa escola secundária pública da área onde se situa a sua escola ou da área onde têm a sua residência.
· Os alunos que frequentam o ensino secundário recorrente em escolas públicas ou particulares que não leccionam o ensino secundário regular inscrevem-se para as provas de ingresso numa escola secundária pública da área onde se situa a sua escola ou da área onde têm residência.
· Os alunos das escolas estrangeiras em Portugal inscrevem-se para os exames correspondentes às provas de ingresso numa escola secundária pública da área onde se situa a sua escola ou a sua residência.
· Os estudantes residentes no estrangeiro inscrevem-se para os exames correspondentes às provas de ingresso numa escola secundária pública da sua escolha, nos mesmos prazos que os restantes alunos (12.1.), e realizam os exames nas datas e locais adiante referidos (16. e 17.), não havendo lugar a qualquer época especial de exames.
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17. Que documentos devem ser apresentados, por todos os estudantes, no acto de inscrição para os exames do ensino secundário (exames a nível de escola e exames nacionais)?
Os documentos a apresentar pelos estudantes no acto de inscrição para os exames do ensino secundário são os seguintes:
a) Boletim de inscrição, modelo n.º 0133 da Editorial do Ministério da Educação;
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Mesmo que não pretenda inscrever-se em exames em 2009, caso tencione candidatar-se ao ensino superior com exames nacionais realizados em 2007 e/ou 2008, deve preencher todos os itens do boletim de inscrição, à excepção do item 3, para efeitos de registo e posterior emissão da ficha ENES 2009. |
NOTA: Para a candidatura ao ensino superior em 2009, todo o estudante que pretenda apresentar candidatura, presencial ou online, deve obter a Ficha ENES 2009, seguindo o procedimento indicado na alínea a) deste número e solicitando a emissão da respectiva ficha ENES 2009 na escola secundária onde realizou os exames nacionais, no prazo para tal estabelecido.
Para os candidatos que efectuarem a candidatura presencialmente, a falta da referida ficha, emitida em 2009, invalidará a candidatura apresentada.
b) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão, com a apresentação do original para verificação;
c) Documento comprovativo do cumprimento das condições de admissão a exame, se o estudante não tiver processo constituído no estabelecimento de ensino em que se inscreve;
d) Boletim individual de saúde, se o estudante não tiver processo constituído no estabelecimento de ensino em que se inscreve;
e) Recibo do pedido de atribuição de senha para acesso ao sistema de candidatura on-line, disponível na página da Internet www.dges.mctes.pt/online (opcional).
NOTA 1: Os estudantes emigrantes portugueses e seus familiares que se inscrevem em exames só para efeitos de acesso ao ensino superior (Tabela B) estão dispensados da entrega do documento referido na alínea c).
NOTA 2: Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que pretendam usufruir de condições especiais de realização de exames deverão obter informações mais completas junto dos Serviços de Administração da escola onde se inscrevem para a prestação de exames.
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18. A inscrição para os exames do ensino secundário está sujeita a propinas?
Os alunos do ensino secundário (cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março e pela Portaria nº 1322/2007, de 4 de Outubro - Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e Decreto-Lei n.º 272/2007, de 26 de Julho) não estão sujeitos ao pagamento de propina de inscrição em qualquer exame final (nacional ou a nível de escola equivalente ao nacional) a que se apresentem como alunos internos, tanto na 1ª fase como na 2ª fase de exames, salvaguardada a situação prevista no n.º 40.6 do Regulamento dos exames do ensino secundário.
Todos os demais estudantes estão sujeitos ao pagamento da propina de € 3 (três euros) por disciplina.
A inscrição fora do prazo normal está sujeita ao pagamento suplementar de € 20 (vinte euros), qualquer que seja o número de disciplinas.
Nos exames para melhoria de classificação é devido o pagamento de € 8 (oito euros) por disciplina.
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19. Antes do preenchimento dos impressos
Após a leitura das páginas anteriores já deverá ter identificado com rigor e anotado:
· Os exames que deve realizar para concluir o seu curso científico-humanístico regulado pela Portaria 550-D/2004, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 259/2006, de 14 de Março, e pela Portaria nº 1322/2007, de 4 de Outubro e respectivos nomes e códigos (de acordo com a Tabela A.1 do anexo IV do Guia Geral de Exames);
· Os exames que deve realizar para aprovação de disciplinas dos cursos gerais dos planos de estudo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto e os respectivos nomes e códigos (de acordo com a Tabela A.2 ou A.3 do anexo IV do Guia Geral de Exames);
· Os exames que deve realizar como provas de ingresso e os respectivos nomes e códigos (de acordo com a Tabela B do anexo IV do Guia Geral de Exames).
Ao preencher o boletim de inscrição é obrigatório identificar as disciplinas e referir com exactidão os códigos das provas que vai prestar. Se o estudante cometer um erro de identificação ou de código pode comprometer a validade dos seus exames.
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20. Quando se realizam os exames nacionais do ensino secundário?
20.1. Quando se realizam os exames?
1ª fase
Chamada única: 16 a 23 de Junho
2ª fase
Chamada única: 13 a 16 de Julho
com a distribuição constante do calendário de exames reproduzido no Anexo III do Guia Geral de Exames.
A ordem cronológica das provas de exame é diferente entre as duas fases, pelo que deve ser consultado atentamente o calendário de exames.
A hora de início das provas indicadas no calendário de exames tem como referência Portugal Continental. Assim, considerando que as provas têm de decorrer em simultâneo, deverá ser tomada em atenção a necessária alteração horária correspondente à Região Autónoma dos Açores e aos diferentes países em que os exames se realizam.
20.2. Em que circunstâncias devem os estudantes inscrever-se para realizar provas na 2ª fase de exames?
A inscrição para exames na 2.ª fase não depende da inscrição prévia na 1.ª fase, excepto para os alunos internos que têm obrigatoriamente que se inscrever para a 1.ª fase de exames.
Os alunos que não comparecerem ou reprovarem na 1.ª fase dos exames nacionais ou dos exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais não necessitam de se reinscrever para realização dos mesmos exames na 2.ª fase, uma vez que são admitidos automaticamente a esta última fase.
Os alunos que se inscreverem para exame num determinado tipo de prova e pretenderem realizar outro tipo de exame na 2ª fase têm de efectuar nova inscrição.
Os alunos que pretenderem realizar exames de equivalência à frequência, exames nacionais ou exames a nível de escola equivalentes aos exames nacionais do ensino secundário de disciplinas em que não houve inscrição na 1ª fase ou em que não foram admitidos a exame e, ainda, para melhoria de classificação de exames que já tenham sido efectuados na 1ª fase têm, obrigatoriamente, que proceder a nova inscrição para serem admitidos à 2.ª fase.
Os alunos que realizam exame exclusivamente como prova de ingresso e pretendam repetir o exame na 2.ª fase têm também que proceder a nova inscrição para serem admitidos à 2.ª fase.
20.3. Em que circunstâncias podem os estudantes realizar provas na 2ª fase de exames?
Podem realizar provas na 2.ª fase, os alunos do 11.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março) que transitaram de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou que, com a aprovação nesses exames, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade seguinte.
Os alunos do 12.º ano dos cursos gerais (Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto) e dos cursos científico-humanisticos, tecnológicos e artísticos especializados no domínio das artes visuais e dos audiovisuais (Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março) podem apresentar-se a exames/provas na 2.ª fase, a qualquer número de disciplinas ou áreas não disciplinares em falta para conclusão do seu curso, independentemente do ano terminal das disciplinas por aprovar.
Os alunos que, por excesso de faltas perderem o direito à frequência, anularem a matrícula em qualquer disciplina após o 5.ª dia de aulas do 3.º período, bem como aqueles que, em resultado da avaliação sumativa interna realizada no 3.º período lectivo, não reúnam condições de admissão a exame, só podem apresentar-se a exame dessa disciplina na 2.ª fase, sem prejuízo do estabelecido no 1.º parágrafo deste número.
Na 2ª fase é facultada a prestação de provas de exame para aprovação em disciplinas de complemento de currículo ou extracurriculares, desde que os alunos reúnam condições de realizar exames em outras disciplinas do seu plano de estudos.
20.4. Em que circunstâncias podem os estudantes realizar exames para melhoria de classificação?
Os estudantes que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 11º ou 12º anos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.
Os exames nacionais para melhoria de classificação do ensino secundário destinados exclusivamente para efeito de acesso ao ensino superior podem realizar-se depois de ultrapassados os prazos estabelecidos anteriormente, sem limitação. As classificações obtidas nos exames nacionais para melhoria, realizados para além das possibilidades admitidas no âmbito do ensino secundário, só são consideradas no cálculo da média do ensino secundário que contará para acesso ao ensino superior (Ficha Curricular).
As classificações dos exames realizados na 2.ª fase que já tenham sido efectuados na 1ª fase de exames (quer para aprovação quer para melhoria) só podem ser utilizadas na 2.ª fase de candidatura ao ensino superior.
Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas do mesmo programa e plano de estudos em que o estudante obteve a primeira aprovação, excepto no caso dos planos de estudos em extinção.
Nos cursos gerais (Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto), a melhoria de classificação pode ser obtida, nos prazos referenciados no 1º parágrafo deste número, mediante a realização de exame a nível de escola equivalente ao nacional ou exame nacional dos planos de estudos aprovados pelo Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de Março, nas disciplinas com programas comuns. Contudo, o aluno que eleja uma disciplina como prova de ingresso e simultaneamente pretenda melhorar a classificação dessa mesma disciplina, realiza apenas o exame nacional.
Não é permitida a realização de exames para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutro sistema de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
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21. Realização das provas de exames
21.1. Onde se realizam os exames?
Por regra, cada estudante realizará os seus exames na escola em que se inscreveu para os mesmos, sem prejuízo da deslocação para outro estabelecimento de ensino por razões pedagógicas ou logísticas.
Nenhum estudante pode realizar, no mesmo ano lectivo, exames em mais de um estabelecimento de ensino, salvo autorização expressa do Presidente do Júri Nacional de Exames.
A declaração prestada pelo estudante, no acto de inscrição, sob compromisso de honra, que se comprove não corresponder à verdade, fica sujeita a procedimento criminal nos termos legais.
21.2. Que normas devem os estudantes observar na realização das provas?
· Serem portadores do B.I./C.C ou outro documento identificativo que o substitua.
· Não podem escrever o seu nome ou outro elemento identificativo em outro local das folhas de resposta, para além da parte destacável do cabeçalho, sob pena de anulação da prova.
· Não podem também escrever comentários despropositados, nem mesmo invocar matéria não leccionada.
· Só podem utilizar caneta/ esferográfica de tinta indelével preta ou azul, sendo proibido o uso de fita ou tinta correctora.
· A utilização de lápis só é permitida nas situações expressamente previstas nas Orientações - Exames.
· Não é admitida a entrega das folhas de rascunho para classificação.
· É obrigatória a utilização da língua portuguesa para responder às questões da prova, com excepção das disciplinas de língua estrangeira.
· Não podem abandonar a sala antes do termo regulamentar da prova.
· A prova é anulada a quem cometa, tente cometer ou seja cúmplice de qualquer fraude.
21.3. Que material pode ser utilizado durante a realização das provas?
Só é permitida a utilização do material indicado nas Informações – Exame, afixadas na escola.
Chama-se a especial atenção para a utilização do seguinte material:
· MÁQUINAS DE CALCULAR:
Física e Química A (Prova 715), Matemática A (Provas 635), Matemática B (Prova 735) e Matemática Aplicada às Ciências Sociais (Prova 835) – Só é autorizado o uso de calculadoras que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições: não possuam cálculo simbólico (CAS – Computer Algebra System), sejam silenciosas, não necessitem de alimentação exterior localizada, não tenham capacidade de comunicação à distância, não tenham fitas, rolos de papel ou outro meio de impressão. Recorda-se, a este propósito, a listagem afixada na escola, divulgada pelo of.circular n.º S-DGIDC/2009/1743 DSDC/JNE, de 16 de Fevereiro, visto que os modelos aí referidos respeitam as condições acima mencionadas e as exigências dos programas das disciplinas.
NOTA: Todo o aluno que se candidate a exame e possua uma máquina calculadora que não conste nas listas constantes dos ofícios circulares atrás referidos e que seja susceptível de levantar dúvidas relativamente às suas características deverá, até 31 de Maio, impreterivelmente, solicitar na escola onde se inscreve a confirmação da possibilidade de utilizar a mesma nas provas de exame referidas.
· DICIONÁRIOS – Só é permitida a sua utilização nas situações previstas nas Informações – Exame.
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22. Em que circunstâncias podem os estudantes requerer a reapreciação da prova?
22.1. Em caso de discordância da classificação atribuída a uma prova de exame, o aluno, quando maior, ou o seu encarregado de educação podem solicitar nos dois dias úteis imediatamente seguintes ao da publicação da respectiva classificação a consulta da prova, em requerimento próprio a entregar nos Serviços Administrativos da escola, desde que da prova haja registo em papel ou produção de trabalho tridimensional.
O estabelecimento de ensino deve, nos dois dias úteis seguintes, facultar a consulta da prova, dos enunciados com as cotações e dos critérios de classificação da mesma, podendo ser fornecidas fotocópias desta documentação mediante o pagamento dos encargos.
Se, após a consulta, o interessado pretender a reapreciação da prova, deve entregar requerimento para esse efeito nos dois dias úteis seguintes à data em que a prova lhe foi facultada, acompanhado obrigatoriamente de alegação justificativa e fazendo, no acto da entrega e mediante recibo, depósito da quantia de 15 Euros.
22.2. A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação dos critérios de classificação, ou existência de vício processual, não podendo conter elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, ao número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, às classificações obtidas nas várias disciplinas, bem como à classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior, sob pena de indeferimento liminar do processo de reapreciação.
A prova é reapreciada sempre na sua totalidade, independentemente do número de questões invocadas pelo requerente.
Se o requerimento de reapreciação incidir exclusivamente sobre erro na soma das cotações, não há lugar à apresentação da alegação nem é devido o depósito de qualquer quantia.
22.3. A classificação final da reapreciação pode ser inferior à classificação atribuída aquando da correcção da prova. Não pode, no entanto, implicar em caso algum a reprovação do aluno quando este já tiver sido aprovado com base na classificação inicial, caso em que a classificação final da reapreciação será convertida na mínima necessária para garantir a aprovação na disciplina. Para efeitos de provas de ingresso é sempre válida a classificação exacta resultante do processo de reapreciação.
Em sede de reapreciação é legítima e procedente a correcção de eventuais erros verificados pelo professor relator na transcrição das cotações e/ou na soma das cotações da totalidade dos itens da prova.
22.4. Os resultados das reapreciações são afixados na escola na data prescrita no calendário anual de exames (ver adiante anexo I), constituindo esta afixação o único meio oficial de comunicação dos resultados da reapreciação aos interessados, sendo por isso a partir de tal data que são contados todos os prazos consequentes.
22.5. Do resultado da reapreciação pode ainda haver reclamação, dirigida ao presidente do Júri Nacional e apresentada nos Serviços Administrativos da escola no prazo de quatro dias úteis a contar da data da afixação dos resultados da reapreciação.
Apenas constituem fundamento de reclamação a discordância na aplicação dos critérios de classificação das provas e a existência de vício processual, sendo indeferidas liminarmente as reclamações baseadas em quaisquer outros fundamentos, e ainda aquelas que, na sua fundamentação, contenham elementos identificativos do aluno ou referências à sua situação escolar ou profissional, nestes se incluindo a referência a qualquer estabelecimento de ensino frequentado, número de disciplinas em falta para completar a sua escolaridade, classificações obtidas nas várias disciplinas bem como a classificação necessária para conclusão do ensino secundário e para acesso ao ensino superior.
A reclamação apenas pode incidir sobre as questões que foram objecto de reapreciação, quer aquelas que foram alegadas pelo aluno quer aquelas que, não tendo sido alegadas, mereceram alteração da classificação por parte do professor relator.
A decisão que recair sobre a reclamação é definitiva, não passível de qualquer outra impugnação administrativa.
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23. Para efeitos de acesso ao ensino superior, a classificação obtida na disciplina de Educação Física é considerada ou não no cálculo da classificação final do ensino secundário?
1. Até à candidatura para o ano lectivo de 2006-2007, inclusive, nos termos previstos no Despacho n.º 30/SEED/95, de 11/08, a classificação obtida na disciplina de Educação Física não foi considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior, como medida transitória, considerando que o sistema educativo não garantia a todos os alunos do ensino secundário a frequência da disciplina de Educação Física, por forma a verificar-se um tratamento idêntico em relação a todos os alunos que frequentavam o ensino secundário.
2. Tendo em vista a candidatura para o ano lectivo de 2007-2008 e considerando os novos princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, com as alterações do Decreto-Lei n.º 24/2006, de 6 de Fevereiro, foram analisadas as implicações no regime de acesso ao ensino superior e estabelecidos contactos com o Ministério da Educação, a fim de se concluir da eventual necessidade de manter o carácter transitório previsto no despacho supra referido.
3. No âmbito da articulação entre o ensino superior e o ensino secundário, concluiu-se que, passados 10 anos sobre a publicação do Despacho n.º 30/SEED/95, de 11/08/95, estava concretizada a garantia, a todos os alunos, da frequência da disciplina de Educação Física, prevendo a actual legislação, que a referida disciplina não pode deixar de ser leccionada, passando a ser uma disciplina equivalente a qualquer das restantes, em termos de avaliação, obrigando o aluno à obtenção de aproveitamento e não apenas à frequência da disciplina com assiduidade.
4. Nestes termos, uma vez estarem reunidas as condições que permitem um tratamento idêntico a todos os alunos na frequência das disciplinas do ensino secundário, concretamente no que respeita aos alunos que frequentam os planos curriculares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, concluíu-se que a classificação obtida na disciplina de Educação Física, à semelhança das restantes disciplinas, deve ser considerada no cálculo da classificação final do ensino secundário, um vez estarem ultrapassadas as limitações que estiveram na base da disposição transitória prevista no Despacho 30/SEED/95.
5. Assim sendo, dado o entendimento de que estão reunidas as condições de igualdade de tratamento e de avaliação da disciplina de Educação Física, comparativamente com as restantes disciplinas, estão reunidas também as condições para que a disciplina de Educação Física seja tida em consideração no cálculo da classificação final do ensino secundário, para efeitos de acesso ao ensino superior, não havendo justificação para que se continue a aplicar a medida transitória prevista no Despacho 30/SEED/95.
6. No que respeita aos alunos oriundos dos antigos planos curriculares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286-A/89, de 29 de Agosto, que ainda não ingressaram no ensino superior e pretendam ainda vir a concorrer, continuará a aplicar-se o previsto no Despacho 30/SEED/95, porquanto se encontram ainda abrangidos pela disposição transitória nele contemplada.
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