Qual a diferença entre equivalência, reconhecimento e registo de diplomas estrangeiros?
- A equivalência encontra-se regulamentada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, e é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa, relativamente ao nível, duração e conteúdo programático, sendo também fixada a área científica da equivalência concedida.
- O reconhecimento é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa apenas em nível e encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
- O registo é um novo regime de reconhecimento de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por Instituições de Ensino Superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos. Este novo regime de reconhecimento encontra-se regulamentado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro.
Poderá, ainda, consultar o diagrama do reconhecimento académico para uma melhor compreensão sobre o mesmo.
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Onde posso apresentar o pedido de registo/reconhecimento do meu grau de ensino superior estrangeiro (Decreto-Lei n.º 341/2007)?
- Para o grau de doutor o registo pode ser solicitado junto de uma das seguintes instituições à escolha do interessado:
• Universidade pública portuguesa (Reitoria); • Direcção-Geral do Ensino Superior.
- Para os graus de licenciado e mestre o registo pode ser solicitado junto de uma das seguintes instituições à escolha do interessado:
• Universidade pública portuguesa (Reitoria); • Instituto Politécnico público português (Serviços Centrais); • Direcção-Geral do Ensino Superior.
NOTA: O registo pode ser solicitado em qualquer uma das instituições acima indicadas independentemente dos cursos que ministram.
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Que documentos preciso de apresentar para registar/reconhecer o meu grau estrangeiro (Decreto-Lei n.º 341/2007)?
O pedido de registo deve ser sempre acompanhado dos seguintes documentos:
- Original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido e respectiva tradução, quando aplicável;
- Original ou cópia autenticada do documento que comprove a classificação final, emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro e respectiva tradução, quando aplicável;
- Um exemplar da dissertação ou tese completa, em formato digital (CD/DVD devidamente identificado) ou em formato papel (devidamente encadernada) apenas para o registo ao grau de mestre e doutor;
- Tradução da folha de rosto da dissertação ou tese, quando aplicável.
NOTA: Pode ser solicitada a tradução quando os documentos sejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano.
As traduções deverão sempre ser devidamente certificadas pelas autoridades competentes para o efeito.
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Posso pedir o registo (Decreto-Lei n.º 341/2007) do meu grau, tendo já obtido equivalência (Decreto-Lei n.º 283/83)?
Sim. A obtenção de equivalência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho não é impeditiva de solicitar o registo de grau ao abrigo do Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro. No entanto, o registo só poderá constituir uma mais valia caso não tenha sido atribuída uma classificação final.
- Clique aqui para aceder às normas técnicas para conversão de classificações estrangeiras relativamente aos países que se encontram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro.
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Posso eu proceder à tradução dos meus documentos?
Não. Nos termos do artigo 68º do Código do Notariado, não pode intervir como tradutor aquele a quem o documento respeita, o cônjuge, os parentes e afins, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral, tanto do notário que intervier no instrumento como de qualquer dos outorgantes, representantes ou representados.
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Onde posso traduzir ou certificar a tradução dos meus documentos?
De acordo com a legislação portuguesa em vigor poderão realizar e certificar traduções as seguintes entidades:
- Notários;
- Consulado português no país onde o documento foi emitido;
- Consulado em Portugal do país onde o documento foi emitido e tradutor idóneo;
- Conservadores de qualquer Conservatória;
- Oficiais de registo;
- Advogados e Solicitadores;
- Câmaras de Comércio e Indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro.
NOTA: O que deve ser certificado é o conteúdo da tradução e não as assinaturas dos intervenientes na mesma.
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O que significa o "princípio da reciprocidade"?
Significa que a legislação do país de origem do requerente permite a um cidadão português solicitar equivalência do seu diploma, de acordo com as leis em vigor nesse país. Estão dispensados da apresentação da prova de reciprocidade:
- os cidadãos oriundos dos países da UE;
- os cidadãos oriundos do Brasil e dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPs);
- os cidadãos oriundos dos países que ratificaram a Convenção de Lisboa;
- os cidadãos oriundos de países com os quais já se tenha verificado a existência de reciprocidade, nomeadamente, Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Peru, República Dominicana, Tailândia, Turquia e Venezuela.
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Onde posso autenticar e/ou legalizar os meus documentos?
Sempre que requerido, para um processo de reconhecimento académico ou profissional, os documentos emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras deverão ser reconhecidos pelo agente consular português local e/ou legalizados pelo sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Actos Públicos Estrangeiros (mais conhecida por Convenção de Haia), assinada em Haia, em de 5 de Outubro de 1961.
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Qual a diferença entre reconhecimento académico e reconhecimento profissional?
- O reconhecimento académico é um processo pelo qual uma qualificação académica estrangeira é comparada a uma qualificação portuguesa relativamente ao nível, duração e conteúdo programático.
- O reconhecimento profissional é a autorização por parte de uma autoridade competente (Ministério, Ordem, etc.) para o exercício de uma determinada profissão ou actividade profissional regulamentada.
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