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RECONHECIMENTO DE QUALIFICAÇÕES ESTRANGEIRAS
Em Portugal, a matéria respeitante ao reconhecimento de qualificações estrangeiras de nível superior está regulamentada em dois diplomas legais:
Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de Outubro – institui um novo regime de reconhecimento dos graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor atribuídos por instituições de ensino superior portuguesas, conferindo aos seus titulares todos os direitos inerentes a estes graus académicos. Este novo regime assenta no princípio da confiança mútua substituindo, em todos os casos a que se aplique, o processo de reconhecimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho. As listas dos Países/graus que podem beneficiar deste regime constam das deliberações emanadas da Comissão de reconhecimento de graus estrangeiros.
Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho – estabelece um sistema de equivalência/reconhecimento com base numa reavaliação cientifica do trabalho realizado com vista à obtenção do grau estrangeiro. Este decreto-lei aplica-se sempre que o grau estrangeiro não conste do elenco de graus fixado por deliberações genéricas aprovadas pela Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros e em conformidade com o artigo 9º a que se refere o Decreto-Lei n.º 341/2007de 12 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 93/96, de 16 de Julho – regula a titularidade do grau de Doutor conferido pelo Instituto Universitário Europeu de Florença.
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