Legislação aplicável:
Decreto-Lei nº 283/83, de 21 de Junho – Regula o sistema de equivalências/reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.
Portaria nº 1071/83, de 29 de Dezembro – Aprova os impressos dos modelos exclusivos da Imprensa Nacional – Casa da Moeda para requerimento de equivalência/reconhecimento de habilitações estrangeiras. |
Caso seja titular de um grau superior estrangeiro que não conste do elenco de graus fixado nas
deliberações genéricas
, deverá dirigir-se a uma instituição de ensino superior pública portuguesa que ministre cursos na mesma área ou em área afim.
O pedido deve ser feito em formulário próprio, em conformidade com a Portaria n.º 1071/83, de 29 de Dezembro.
Os formulários estão disponíveis na página da Imprensa Nacional – Casa da Moeda, podendo, igualmente, ser adquiridos nas lojas da Imprensa Nacional – Casa da Moeda – Rua Filipa de Vilhena, n.º 12, 1000-136 Lisboa, ou solicitados ao Departamento Comercial – Rua Marquês Sá da Bandeira, n.º 16 A, 1050-148 Lisboa, telefone 213 301 700, fax 213 301 707.
Aquando da instrução do pedido de equivalência/reconhecimento o requerente deve ter em atenção os documentos referidos nos artigos 4.º, 8.º e 12º do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho consoante o grau a que é solicitada a equivalência.
Prazo – Sobre este assunto deverão ser consultados os artigos 6.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º283/83, de 21 de Junho.
Emolumentos – As instituições publicam, anualmente, no Diário da República, a tabela de emolumentos relativa aos pedidos de equivalência/reconhecimento e demais certificados. Assim, deve informar-se sobre o assunto junto da instituição onde vai requerer a equivalência/reconhecimento.