Cursos de Especialização Tecnológica: Nova Oferta Formativa Profissionalizante
As crescentes necessidades do tecido sócio-económico em termos de quadros intermédios, capazes de assumir condutas pró-activas em relação aos desafios de um mercado de trabalho em rápida mutação e acelerado desenvolvimento científico e tecnológico, exigem uma política estratégica de (re)estruturação da oferta formativa adequada a estas novas exigências. Os Cursos de Especialização Tecnológica procuram precisamente, não só apresentar-se como resposta a estas necessidades, como alternativas válidas para a profissionalização de técnicos especializados e competentes.
O QUE É UM CET?
O Curso de Especialização Tecnológica (CET) é uma formação pós-secundária não superior que visa conferir qualificação do nível 5, de acordo com a Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, que define os níveis de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
Este tipo de qualificação profissional é obtido através da conjugação de uma formação secundária, geral ou profissional, com uma formação técnica pós-secundária, e caracteriza-se por:
- Ser uma formação técnica de alto nível;
- Resultar numa qualificação que inclui conhecimentos e capacidades de nível superior;
- Não exigir, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa;
- Adquirir capacidades e conhecimentos que permitam, através deles assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.
À conclusão de um CET com aprovação em todas as unidades de formação é atribuído um Diploma de Especialização Tecnológica (DET). Este diploma dá acesso a um Certificado de Aptidão Profissional emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional, nas condições fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.
O DET é conferido a um formando que realizou um plano de formação com um número de créditos compreendido entre 60 e 90 ECTS, cuja duração global corresponde ao número de ECTS (Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 Fevereiro)
O plano de formação de um CET integra três tipos de componente de formação:
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Componente de formação geral e científica |
Objectivos
- Desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa;
- Aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da área de formação
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Componente de formação tecnológica |
Objectivos
- Compreender as actividades práticas relacionadas com os domínios de natureza tecnológica
- Resolver problemas do âmbito do exercício profissional.
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Componente de formação em contexto de trabalho |
Objectivos
- Aplicar conhecimentos e saberes adquiridos às actividades práticas do respectivo perfil profissional;
- Executar actividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou prestação de serviços.
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ACESSO AOS CET
Segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio, podem candidatar-se à inscrição num CET:
a) Os titulares de um curso secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º e tendo estado inscritos no 12.º ano de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação profissional do nível 3;
d) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior que pretendam a sua requalificação profissional.
Podem igualmente candidatar-se à inscrição num CET num estabelecimento de ensino superior os indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, aos quais, com base na experiência, aquele reconheça capacidades e competências que os qualificam para o ingresso no CET em causa.
Atenção: para os titulares das habilitações a que se referem as alíneas a), b) e c), o ingresso em cada CET pode ser condicionado, se tal se revelar necessário, à aprovação em unidades curriculares das habilitações em causa que integrem as áreas disciplinares consideradas indispensáveis à frequência do CET fixadas como referencial de competências de ingresso.