exames nacionais do ensino secundário e acesso ao ensino superior

1. Quem se deve inscrever para a realização de exames finais nacionais, exames a nível de escola ou provas de equivalência à frequência do ensino secundário ?


Devem inscrever-se para a realização de exames finais nacionais, exames a nível de escola e provas de equivalência à frequência do ensino secundário os estudantes que pretendam:


  • Obter aprovação em disciplinas dos cursos científico-humanísticos, incluindo os do ensino secundário recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos tecnológicos;
  • Realizar melhoria de classificação em disciplinas do ensino secundário nas quais já obtiveram aprovação
  • Prosseguir estudos no ensino superior;
  • Que pretendam realizar provas de ingresso.
Informação
 

A inscrição nos exames do ensino secundário está, naturalmente, condicionada à satisfação das condições fixadas nos diplomas legais aplicáveis (Calendário Anual de Exames – Despacho n.º 1942/2012, de 10 de fevereiro, Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário de 2012, entre outros). Pode obter informações mais completas junto da sua escola de ensino secundário.

 


2. Como se obtém aprovação num curso do ensino secundário?


2.1. Cursos do ensino secundário, abrangidos pelo Decreto‑Lei n.º 139/2012, de 5 de julho


Para concluir um curso do ensino secundário os alunos têm de obter aprovação em todas as disciplinas, seja por frequência, por provas de equivalência à frequência, por exames finais nacionais ou, ainda, por outras provas, de acordo com o plano de estudo do respetivo curso.


A aprovação dos alunos dos cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, em disciplinas sujeitas a exame final nacional obtém-se por frequência e exame final obrigatório (alunos internos) ou unicamente pela realização do exame final nacional (alunos autopropostos).


A aprovação em disciplinas dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos tecnológicos não está sujeita a exames finais nacionais, podendo, contudo, os alunos obtê-la também por exames finais nacionais, nas disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, com oferta de provas de âmbito nacional, nos termos do Regulamento das Provas e de Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.


A aprovação nas disciplinas dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos tecnológicos pode obter-se igualmente por prova de equivalência à frequência (alunos autopropostos). No entanto, caso os alunos realizem exames finais nacionais como provas de ingresso ou os exames exigidos para prosseguimento de estudos, podem utilizá-los para aprovação nas disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, em alternativa às provas de equivalência à frequência.  


Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que na respetiva classificação final (CFD) obtenha, pelo menos, 10 valores (numa escala de 0 a 20).


Informação
 

COMO SE CALCULA A CLASSIFICAÇÃO FINAL DE UMA DISCIPLINA DOS CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS, EXCLUINDO OS DO ENSINO RECORRENTE?

 


Nas disciplinas anuais, a classificação final da disciplina (CFD) é a classificação interna final (CIF):


CFD = CIF


Nas disciplinas bienais e trienais, não sujeitas a exame final nacional, a classificação final da disciplina é a média aritmética simples das classificações de frequência anuais:


CFD = (10.º + 11.º) /2

 

ou

CFD= (10.º+11.º+12.º) /3

 



Para os alunos internos, nas disciplinas sujeitas a exame final nacional ou exame a nível de escola, a classificação final da disciplina é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte fórmula:


CFD = (7CIF+3CE)/10


Para os alunos autopropostos, a classificação final da disciplina é a obtida em exame:


CFD = CE


Informação
 

EM QUE DISCIPLINAS É OBRIGATÓRIO FAZER EXAME FINAL NACIONAL – DECRETO-LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO?

 


Nos cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, é obrigatório:


  • Para os alunos do 11.º ano de escolaridade, internos ou autopropostos, realizar exame final nacional em duas disciplinas bienais da componente de formação específica ou numa das disciplinas bienais da componente de formação específica e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral, de acordo com a opção do aluno (ver exemplo abaixo), ficando estes vinculados, até ao final do ano letivo, às duas disciplinas bienais pelas quais optaram por realizar exame como aluno interno.
  • Os alunos do 12.º ano de escolaridade, internos ou autopropostos, realizam exame final nacional na disciplina de Português da componente de formação geral e na disciplina trienal da componente de formação específica. 


Para admissão ao exame final nacional nas disciplinas em que o mesmo é obrigatório, o aluno interno deverá obter uma classificação igual ou superior a 10 valores na CIF das disciplinas, não podendo ser inferior a 8 valores a classificação de frequência no ano terminal das mesmas.


  • A inscrição para a 1.ª fase dos exames é obrigatória para todos os alunos.


InformaçãoExemplo de opção de disciplinas bienais do 11.º ano:
 

Disciplinas terminais do 11.º ano do Curso de Ciências e Tecnologias

  • Formação Geral - Filosofia
  • Formação Específica (disciplinas bienais escolhidas pelo aluno): Biologia e Geologia; Física e Química A  

 

O aluno pode optar para realização de exames finais nacionais como aluno interno, por um dos seguintes conjuntos:

(1)     Biologia e Geologia e Física e Química A

ou

(2)     Biologia e Geologia e Filosofia

ou

(3)     Física e Química A e Filosofia  

 

Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional a classificação final da disciplina, para os alunos internos, obtém-se da seguinte forma: CFD=(7CIF+3CE)/10       

 

De acordo com a opção do aluno verifica-se que:

Em (1) na disciplina de Filosofia o aluno pode aprovar por frequência ou aprovar por exame nacional (correspondente à prova de equivalência à frequência), como aluno autoproposto;  

 

Em (2) na disciplina de Física e Química A o aluno pode aprovar por frequência ou aprovar por exame nacional (correspondente à prova de equivalência à frequência), como aluno autoproposto;                               

 

Em (3) na disciplina de Biologia e Geologia o aluno pode aprovar por frequência ou aprovar por exame nacional (correspondente à prova de equivalência à frequência), como aluno autoproposto;      

 

Um aluno que se encontre a repetir o 11.º ano ou a frequentar o 12.º ano de escolaridade pode igualmente beneficiar da situação acima exemplificada, desde que não tenha concluído a disciplina de Filosofia nem a disciplina bienal da componente de formação específica na qual não pretende realizar exame final nacional como aluno interno e que é em (2) Física e Química A e em (3) Biologia e Geologia.



  •  O elenco dos exames finais nacionais do ensino secundário consta da Tabela A.


Informação
 

COMO SE CALCULA A CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CURSOS INSTITUÍDOS PELO DECRETO LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO?



  • Cursos Científico-Humanísticos (Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto)


A classificação final destes cursos é a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final obtida em todas as disciplinas do plano de estudos do respetivo curso, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa.



  • Cursos Tecnológicos


A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:


CFC = (9MCD + 1 PAT) / 10


em que:


CFC = classificação final do curso (com arredondamento às unidades);

MCD = média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas, projeto tecnológico e estágio do respetivo curso, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa;

PAT = classificação obtida na prova de aptidão tecnológica.



  • Cursos do Ensino Artístico Especializado (Portarias n.ºs 243-A/2012 e 243-B/2012, ambas de 13 de agosto, retificadas, respetivamente, pelas Portarias n.ºs 419-A/2012 e 419-B/2012, ambas de 20 de dezembro)


A classificação final de um curso artístico do ensino artístico especializado é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:


CFC = (8MCD + 2PAA)/10

 

em que:


CFC — classificação final de curso (com arredondamento às unidades);

MCD — média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa, e na formação em contexto de trabalho do respetivo curso;

PAA — classificação obtida na prova de aptidão artística



  • Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente (Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto)


A classificação final dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso.



  • Cursos Profissionais


A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:

 

CF =[2MCD + (0,3FCT + 0,7PAP)] / 3

em que:

CF = classificação final do curso, arredondada às unidades

MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas;

FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às unidades;

PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às unidades.



2.2. Cursos extintos do ensino secundário anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março


Cursos instituídos pelo Decreto‑Lei n.º 286/89, de 29 de agosto


A classificação final de um curso do ensino secundário é a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa e de Desenvolvimento Pessoal e Social.


Cursos do 12.º ano da via de ensino


A conclusão de um curso do 12º ano via de ensino exigiu que os alunos tivessem:


a) A titularidade prévia de um curso complementar diurno (10º e 11º anos)[1] ou noturno (1º e 2º anos);


b) A aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do curso frequentado no 12º ano.


A classificação final de um curso do 12º ano via de ensino é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais das três disciplinas que constituem o respetivo plano de estudos.


Cursos do 12.º ano da via profissionalizante


A classificação final de um curso do 12.º ano da via profissionalizante é igual à média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o seu plano de estudos.


Cursos técnico-profissionais diurnos e pós laborais[2]


A conclusão destes cursos exigiu a aprovação em todas as disciplinas do respetivo plano de estudos.


A classificação final de um curso técnico-profissional é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de todas as disciplinas que o integram.


Cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis


Para terminar o ensino secundário, os alunos dos cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis tiveram de obter aprovação em todas as disciplinas do respetivo plano de estudos.


Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que, na respetiva classificação final, obtenha, pelo menos, 10 valores (numa escala de 0 a 20) em cada uma das unidades/blocos capitalizáveis que integram a disciplina.


A classificação final de cada disciplina é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das unidades/blocos capitalizáveis que a compõem.


A classificação final do curso é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de cada disciplina.


Cursos das escolas profissionais - cursos de nível 3 (planos de estudo não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março)


Para terminar o ensino secundário, os alunos destes cursos tiveram de obter aprovação em todas as disciplinas do respetivo plano de estudos (parte curricular) e ainda na prova de aptidão profissional, a realizar no final do curso.


A aprovação em cada disciplina resulta da obtenção de classificação final igual ou superior a 10 valores em cada um dos módulos que integram a disciplina.


A classificação final de cada disciplina é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações dos módulos que a compõem.


A classificação final da parte curricular é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de cada disciplina.


A classificação final do curso é uma média aritmética ponderada, arredondada às unidades, da classificação da parte curricular (PC) e da classificação da prova de aptidão profissional (PAP):


CF = 2PC + PAP

3


2.3. Para efeitos de acesso ao ensino superior como se conclui o curso de ensino secundário e como se calcula a respetiva classificação final?


Para efeitos de acesso ao ensino superior,


  • A classificação final dos cursos científico-humanísticos e dos cursos tecnológicos é a média aritmética simples, calculada até às décimas, sem arredondamento, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa, convertida para a escala de 0 a 200.
  • Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, concluídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, ou do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 agosto, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, quatro exames finais nacionais para o cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE), nas disciplinas de:

a)       Português da componente de formação geral;

b)       Na trienal da componente de formação específica do curso científico-humanístico do ensino recorrente que tenham concluído;

 c)       Em duas bienais da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudos dos vários cursos científico-humanísticos.

 

  • Para o cálculo da CFCEPE dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, mantêm-se válidos os exames finais nacionais correspondentes aos programas curriculares homologados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, e realizados desde o ano letivo de 2005/2006.
  • A classificação de cada um dos exames a utilizar para efeito do cálculo da CFCEPE pode ser inferior a 95 pontos (9,5 valores), desde que o resultado final da fórmula seja igual ou superior a 95 pontos.
  • A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso do ensino recorrente (peso de 70%) e da média aritmética simples das classificações dos quatro exames referidos (peso de 30%), arredondada às unidades, da seguinte forma:

 CFCEPE = (7C+3M)/10

Sendo:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos

C – classificação final do curso do ensino recorrente, calculada até às décimas

M – média aritmética simples dos 4 exames nacionais, arredondada às unidades

 

  • A CFCEPE dos alunos que tenham concluído um curso do ensino secundário profissional, artístico especializado ou científico-humanísticos, tenham ingressado em ano letivo posterior em curso científico-humanístico do ensino recorrente e pretendam prosseguir estudos no ensino superior corresponde à média aritmética simples das classificações dos quatro exames finais nacionais, arredondada às unidades, CFCEPE = M.
  • Estes alunos não perdem o direito de utilizar a classificação final que obtiveram no curso anteriormente concluído, nomeadamente para efeito de prosseguimento de estudos.
  • Os alunos titulares de cursos do ensino recorrente anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março, que pretendam prosseguir estudos no ensino superior apenas necessitam de realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que elegerem como provas de ingresso.
  • Os alunos dos cursos do ensino artístico especializado que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, os exames nas disciplinas de:

a)       Português e de Filosofia;

b)       Português, se concluir o 12.º ano no presente ano letivo de 2012/2013.

 

  • A classificação de cada um dos exames a utilizar no cálculo da classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos (CFCEPE) pode ser inferior a 95 pontos (9,5 valores), desde que a média aritmética dos dois exames finais nacionais seja igual ou superior a 95 pontos.
  • No caso de um aluno que conclua o 12.º ano, em 2012/2013, a classificação do exame de Português a utilizar para efeito do cálculo da CFCEPE tem de ser igual ou superior a 95 pontos.
  • A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso do ensino artístico especializado (peso de 70%) e a média aritmética simples, arredondada às unidades, dos exames de Português e Filosofia (peso de 30%), arredondada às unidades, da seguinte forma:

CFCEPE = (7C+3M)/10

 

Sendo:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos

C – classificação final do curso do ensino artístico especializado, calculada até às décimas

M – média aritmética simples dos dois exames nacionais, arredondada às unidades

 

  • Em 2012/2013, a fórmula de cálculo da CFCEPE para os alunos dos cursos do ensino artístico especializado corresponde à média ponderada da classificação final do curso do ensino artístico especializado (peso de 80%) e da classificação obtida no exame da disciplina de Português (peso de 20%), da seguinte forma:

CFCEPE = (8C+2P)/10

 

Sendo:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos

C – classificação final do curso do ensino artístico especializado, calculada até às décimas

P – classificação do exame referente à disciplina de Português, arredondada às unidades

 

  • Os alunos dos cursos do ensino profissional que pretendam prosseguir estudos no ensino superior realizam, como autopropostos, os exames finais nacionais:

a)       Na disciplina de Português dos cursos científico-humanísticos;

b)       Numa disciplina trienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos;

c)       Numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudos dos vários cursos científico-humanísticos

 

  • A CFCEPE é calculada pela média ponderada da classificação final do curso profissional (peso de 70%) e a média aritmética simples, arredondada às unidades, dos três exames (peso de 30%), arredondada às unidades, da seguinte forma:

CFCEPE = (7CF+3M)/10

 

Sendo:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos

CF – classificação final do curso profissional, calculada até às décimas, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200

M – média aritmética simples dos três exames nacionais, arredondada às unidades

 

  • Em 2012/2013, a fórmula de cálculo da CFCEPE para os alunos dos cursos profissionais corresponde à média ponderada da classificação final do curso (peso de 80%) e da classificação obtida no exame da disciplina de Português (peso de 20%), da seguinte forma:

CFCEPE = (8CF+2P) /10

 

Sendo:

CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos

CF – classificação final do curso profissional, calculada até às décimas, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200

P – classificação do exame referente à disciplina de Português, na escala de 0 a 200 pontos, arredondada às unidades

 

  • Só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudo no ensino superior os alunos em que o valor da CFCEPE e a média aritmética dos três exames finais nacionais sejam iguais ou superiores a 95 pontos.
  • Em 2012/2013, só podem ser certificados para efeitos de prosseguimento de estudo no ensino superior os alunos em que o valor da CFCEPE e da classificação do exame de Português sejam iguais ou superiores a 95 pontos.
  • A classificação final dos restantes cursos ainda em funcionamento é também calculada até às décimas, sem arredondamento, de acordo com os respetivos planos de estudos, e convertida para a escala de 0 a 200.
  • A classificação final de um curso do ensino secundário no âmbito do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, é a média aritmética simples, calculada até às décimas, sem arredondamento, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa, de Desenvolvimento Pessoal e Social e de Educação Física, e convertida para a escala de 0 a 200.
  • A classificação dos restantes cursos extintos de ensino secundário, anteriores ao Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de agosto, não é objeto de novo cálculo, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200.

 

2.4. Em que circunstâncias podem os estudantes realizar exames para melhoria de classificação?

 

  • Os estudantes que, em 2012/2013, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais dos 11.º ou 12.º anos, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.
  • Os exames finais nacionais para melhoria de classificação do ensino secundário destinados exclusivamente para efeito de acesso ao ensino superior podem realizar-se depois de ultrapassados os prazos estabelecidos anteriormente, sem limitação, desde que a oferta de exames de âmbito nacional contemple as disciplinas e códigos de prova em que aqueles se realizaram. As classificações obtidas nos exames finais nacionais para melhoria, realizados para além das possibilidades admitidas no âmbito do ensino secundário, só são consideradas no cálculo da média do ensino secundário que contará para acesso ao ensino superior (Ficha ENES).
  • Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas do mesmo programa e código/disciplina em que o estudante obteve a primeira aprovação.
  • Não é permitida a realização de exames para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutro sistema de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.

[1] Sobre a conclusão e o processo de cálculo da classificação final dos cursos complementares diurnos (10.º e 11.º anos), já extintos, os alunos devem consultar as suas escolas. A esta matéria se refere o Despacho n.º 45/SEED/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de junho de 1994.

[2] Despacho Normativo n.º 194-A/83 de 21 de outubro, e legislação complementar.

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