2. Como se obtém aprovação num curso do ensino secundário?
1. Quem se deve inscrever para a realização de exames finais nacionais, exames a nível de escola ou provas de equivalência à frequência do ensino secundário ?
Devem inscrever-se para a realização de exames finais nacionais, exames a nível de escola e provas de equivalência à frequência do ensino secundário os estudantes que pretendam:
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A inscrição nos exames do ensino secundário está, naturalmente, condicionada à satisfação das condições fixadas nos diplomas legais aplicáveis (Calendário Anual de Exames – Despacho n.º 1942/2012, de 10 de fevereiro, Regulamento das Provas e dos Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário de 2012, entre outros). Pode obter informações mais completas junto da sua escola de ensino secundário. | |
2. Como se obtém aprovação num curso do ensino secundário?
2.1. Cursos do ensino secundário, abrangidos pelo Decreto‑Lei n.º 139/2012, de 5 de julho
Para concluir um curso do ensino secundário os alunos têm de obter aprovação em todas as disciplinas, seja por frequência, por provas de equivalência à frequência, por exames finais nacionais ou, ainda, por outras provas, de acordo com o plano de estudo do respetivo curso.
A aprovação dos alunos dos cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, em disciplinas sujeitas a exame final nacional obtém-se por frequência e exame final obrigatório (alunos internos) ou unicamente pela realização do exame final nacional (alunos autopropostos).
A aprovação em disciplinas dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente, dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos tecnológicos não está sujeita a exames finais nacionais, podendo, contudo, os alunos obtê-la também por exames finais nacionais, nas disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, com oferta de provas de âmbito nacional, nos termos do Regulamento das Provas e de Exames do Ensino Básico e do Ensino Secundário.
A aprovação nas disciplinas dos cursos do ensino artístico especializado e dos cursos tecnológicos pode obter-se igualmente por prova de equivalência à frequência (alunos autopropostos). No entanto, caso os alunos realizem exames finais nacionais como provas de ingresso ou os exames exigidos para prosseguimento de estudos, podem utilizá-los para aprovação nas disciplinas homólogas às dos cursos científico-humanísticos, em alternativa às provas de equivalência à frequência.
Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que na respetiva classificação final (CFD) obtenha, pelo menos, 10 valores (numa escala de 0 a 20).
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COMO SE CALCULA A CLASSIFICAÇÃO FINAL DE UMA DISCIPLINA DOS CURSOS CIENTÍFICO-HUMANÍSTICOS, EXCLUINDO OS DO ENSINO RECORRENTE? | |
Nas disciplinas anuais, a classificação final da disciplina (CFD) é a classificação interna final (CIF):
CFD = CIF
Nas disciplinas bienais e trienais, não sujeitas a exame final nacional, a classificação final da disciplina é a média aritmética simples das classificações de frequência anuais:
CFD = (10.º + 11.º) /2
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CFD= (10.º+11.º+12.º) /3
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Para os alunos internos, nas disciplinas sujeitas a exame final nacional ou exame a nível de escola, a classificação final da disciplina é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final, de acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7CIF+3CE)/10
Para os alunos autopropostos, a classificação final da disciplina é a obtida em exame:
CFD = CE
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EM QUE DISCIPLINAS É OBRIGATÓRIO FAZER EXAME FINAL NACIONAL – DECRETO-LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO? | |
Nos cursos científico-humanísticos regulados pela Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto, é obrigatório:
Para admissão ao exame final nacional nas disciplinas em que o mesmo é obrigatório, o aluno interno deverá obter uma classificação igual ou superior a 10 valores na CIF das disciplinas, não podendo ser inferior a 8 valores a classificação de frequência no ano terminal das mesmas.
A inscrição para a 1.ª fase dos exames é obrigatória para todos os alunos.
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Disciplinas terminais do 11.º ano do Curso de Ciências e Tecnologias
O aluno pode optar para realização de exames finais nacionais como aluno interno, por um dos seguintes conjuntos: (1) Biologia e Geologia e Física e Química A ou (2) Biologia e Geologia e Filosofia ou (3) Física e Química A e Filosofia
Nas disciplinas sujeitas a exame final nacional a classificação final da disciplina, para os alunos internos, obtém-se da seguinte forma: CFD=(7CIF+3CE)/10
De acordo com a opção do aluno verifica-se que: Em (1) na disciplina de Filosofia o aluno pode aprovar por frequência ou aprovar por exame nacional (correspondente à prova de equivalência à frequência), como aluno autoproposto;
Em (2) na disciplina de Física e Química A o aluno pode aprovar por frequência ou aprovar por exame nacional (correspondente à prova de equivalência à frequência), como aluno autoproposto;
Em (3) na disciplina de Biologia e Geologia o aluno pode aprovar por frequência ou aprovar por exame nacional (correspondente à prova de equivalência à frequência), como aluno autoproposto;
Um aluno que se encontre a repetir o 11.º ano ou a frequentar o 12.º ano de escolaridade pode igualmente beneficiar da situação acima exemplificada, desde que não tenha concluído a disciplina de Filosofia nem a disciplina bienal da componente de formação específica na qual não pretende realizar exame final nacional como aluno interno e que é em (2) Física e Química A e em (3) Biologia e Geologia. | |
O elenco dos exames finais nacionais do ensino secundário consta da Tabela A.
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COMO SE CALCULA A CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS CURSOS INSTITUÍDOS PELO DECRETO LEI N.º 139/2012, DE 5 DE JULHO? | |
Cursos Científico-Humanísticos (Portaria n.º 243/2012, de 10 de agosto)
A classificação final destes cursos é a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final obtida em todas as disciplinas do plano de estudos do respetivo curso, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa.
Cursos Tecnológicos
A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
CFC = (9MCD + 1 PAT) / 10
em que:
CFC = classificação final do curso (com arredondamento às unidades);
MCD = média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas, projeto tecnológico e estágio do respetivo curso, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa;
PAT = classificação obtida na prova de aptidão tecnológica.
Cursos do Ensino Artístico Especializado (Portarias n.ºs 243-A/2012 e 243-B/2012, ambas de 13 de agosto, retificadas, respetivamente, pelas Portarias n.ºs 419-A/2012 e 419-B/2012, ambas de 20 de dezembro)
A classificação final de um curso artístico do ensino artístico especializado é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
CFC = (8MCD + 2PAA)/10
em que:
CFC — classificação final de curso (com arredondamento às unidades);
MCD — média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas, com exceção da disciplina de Educação Moral e Religiosa, e na formação em contexto de trabalho do respetivo curso;
PAA — classificação obtida na prova de aptidão artística
Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário Recorrente (Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto)
A classificação final dos cursos científico-humanísticos do ensino recorrente é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do respetivo curso.
Cursos Profissionais
A classificação final de curso é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
CF =[2MCD + (0,3FCT + 0,7PAP)] / 3
em que:
CF = classificação final do curso, arredondada às unidades
MCD = média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso, arredondada às décimas;
FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às unidades;
PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às unidades.
2.2. Cursos extintos do ensino secundário anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março
Cursos instituídos pelo Decreto‑Lei n.º 286/89, de 29 de agosto
A classificação final de um curso do ensino secundário é a média aritmética simples, arredondada às unidades, da classificação final de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, com exceção das disciplinas de Educação Moral e Religiosa e de Desenvolvimento Pessoal e Social.
Cursos do 12.º ano da via de ensino
A conclusão de um curso do 12º ano via de ensino exigiu que os alunos tivessem:
a) A titularidade prévia de um curso complementar diurno (10º e 11º anos)[1] ou noturno (1º e 2º anos);
b) A aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos do curso frequentado no 12º ano.
A classificação final de um curso do 12º ano via de ensino é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais das três disciplinas que constituem o respetivo plano de estudos.
Cursos do 12.º ano da via profissionalizante
A classificação final de um curso do 12.º ano da via profissionalizante é igual à média aritmética simples das classificações finais de todas as disciplinas que integram o seu plano de estudos.
Cursos técnico-profissionais diurnos e pós laborais
A conclusão destes cursos exigiu a aprovação em todas as disciplinas do respetivo plano de estudos.
A classificação final de um curso técnico-profissional é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de todas as disciplinas que o integram.
Cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis
Para terminar o ensino secundário, os alunos dos cursos do ensino secundário recorrente por unidades/blocos capitalizáveis tiveram de obter aprovação em todas as disciplinas do respetivo plano de estudos.
Considera-se aprovado numa disciplina o aluno que, na respetiva classificação final, obtenha, pelo menos, 10 valores (numa escala de 0 a 20) em cada uma das unidades/blocos capitalizáveis que integram a disciplina.
A classificação final de cada disciplina é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações das unidades/blocos capitalizáveis que a compõem.
A classificação final do curso é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de cada disciplina.
Cursos das escolas profissionais - cursos de nível 3 (planos de estudo não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de março)
Para terminar o ensino secundário, os alunos destes cursos tiveram de obter aprovação em todas as disciplinas do respetivo plano de estudos (parte curricular) e ainda na prova de aptidão profissional, a realizar no final do curso.
A aprovação em cada disciplina resulta da obtenção de classificação final igual ou superior a 10 valores em cada um dos módulos que integram a disciplina.
A classificação final de cada disciplina é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, das classificações dos módulos que a compõem.
A classificação final da parte curricular é a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais de cada disciplina.
A classificação final do curso é uma média aritmética ponderada, arredondada às unidades, da classificação da parte curricular (PC) e da classificação da prova de aptidão profissional (PAP):
CF = 2PC + PAP
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2.3. Para efeitos de acesso ao ensino superior como se conclui o curso de ensino secundário e como se calcula a respetiva classificação final?
Para efeitos de acesso ao ensino superior,
a) Português da componente de formação geral;
b) Na trienal da componente de formação específica do curso científico-humanístico do ensino recorrente que tenham concluído;
c) Em duas bienais da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudos dos vários cursos científico-humanísticos.
CFCEPE = (7C+3M)/10
Sendo:
CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos
C – classificação final do curso do ensino recorrente, calculada até às décimas
M – média aritmética simples dos 4 exames nacionais, arredondada às unidades
a) Português e de Filosofia;
b) Português, se concluir o 12.º ano no presente ano letivo de 2012/2013.
CFCEPE = (7C+3M)/10
Sendo:
CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos
C – classificação final do curso do ensino artístico especializado, calculada até às décimas
M – média aritmética simples dos dois exames nacionais, arredondada às unidades
CFCEPE = (8C+2P)/10
Sendo:
CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos
C – classificação final do curso do ensino artístico especializado, calculada até às décimas
P – classificação do exame referente à disciplina de Português, arredondada às unidades
a) Na disciplina de Português dos cursos científico-humanísticos;
b) Numa disciplina trienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudo dos vários cursos científico-humanísticos;
c) Numa disciplina bienal da componente de formação específica, escolhida de entre as que compõem os planos de estudos dos vários cursos científico-humanísticos
CFCEPE = (7CF+3M)/10
Sendo:
CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos
CF – classificação final do curso profissional, calculada até às décimas, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200
M – média aritmética simples dos três exames nacionais, arredondada às unidades
CFCEPE = (8CF+2P) /10
Sendo:
CFCEPE – classificação final de curso para efeito de prosseguimento de estudos
CF – classificação final do curso profissional, calculada até às décimas, subsequentemente convertida para a escala de 0 a 200
P – classificação do exame referente à disciplina de Português, na escala de 0 a 200 pontos, arredondada às unidades
2.4. Em que circunstâncias podem os estudantes realizar exames para melhoria de classificação?
[1] Sobre a conclusão e o processo de cálculo da classificação final dos cursos complementares diurnos (10.º e 11.º anos), já extintos, os alunos devem consultar as suas escolas. A esta matéria se refere o Despacho n.º 45/SEED/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de junho de 1994.
[2] Despacho Normativo n.º 194-A/83 de 21 de outubro, e legislação complementar.